Quarta, 27 de outubro de 2011
Do STJ
A Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), em decisão unânime, reafirmou a impossibilidade de
penhora de salário e reformou decisão do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal (TJDF), que havia admitido o bloqueio de 30% da remuneração
depositada na conta bancária de uma devedora.
Após decisão de
primeiro grau, que desconsiderou a personalidade jurídica de empresa
devedora e determinou o bloqueio de contas bancárias, tanto em nome da
empresa como dos sócios, uma sócia – que é servidora pública –
apresentou pedido de reconsideração para ter sua conta desbloqueada.
Segundo ela, não foram ressalvados os salários depositados em sua única
conta corrente, os quais têm natureza alimentar.
O juiz atendeu
parcialmente o pedido de reconsideração e liberou 70% do valor pago a
título de remuneração salarial. A sócia da empresa recorreu ao TJDF, o
qual manteve a decisão do juízo de primeira instância.
No
recurso especial, a servidora argumentou ser ilegal o bloqueio do seu
salário e apontou violação do artigo 649, inciso IV, do Código de
Processo Civil (CPC), que considera “absolutamente impenhoráveis” os
vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de
aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios e outras verbas de caráter
alimentar.
O ministro relator do recurso, Luis Felipe Salomão,
lembrou que a jurisprudência do STJ tem interpretado a expressão
“salário” de forma ampla. Nessa interpretação, todos os créditos
decorrentes da atividade profissional estão incluídos na categoria
protegida. Em seu voto, citou vários precedentes relacionados ao tema.
Para
ele, a decisão do Tribunal de Justiça contraria entendimento pacífico
do STJ, pois é inadmissível a penhora até mesmo de valores recebidos a
título de verba rescisória de contrato de trabalho, depositados em conta
corrente destinada ao recebimento de remuneração salarial, ainda que
tais verbas estejam aplicadas em fundos de investimentos, no próprio
banco, para melhor aproveitamento do depósito.
E concluiu que “é possível a penhora on line
em conta corrente do devedor, desde que ressalvados valores oriundos de
depósitos com manifesto caráter alimentar, como, no caso, os valores
percebidos a título de salário”.
Com isso, a Turma deu
provimento ao recurso especial e reconheceu a impenhorabilidade dos
valores relativos ao salário recebido pela servidora.