Segunda, 24 de outubro de 2011
Do TRE-MG
O TRE-MG, na sessão desta sexta-feira (21), por unanimidade,
desaprovou a prestação de contas do diretório estadual do Partido
Comunista do Brasil (PC do B) referente ao exercício de 2008 e
determinou a suspensão, durante 12 meses, de cotas do fundo partido à
agremiação. A decisão foi com base no voto do relator do caso, juiz
Maurício Soares.
Depois da verificação do parecer do órgão técnico do TRE-MG, o relator considerou que houve falhas graves na prestação de contas do partido, como falta de documentos bancários e demonstrações contábeis, desrespeito às regras contábeis, não comprovação de doações recebidas e gastos efetuados e impossibilidade de aferição da origem e do destino dos recursos movimentados pela agremiação.
Depois da verificação do parecer do órgão técnico do TRE-MG, o relator considerou que houve falhas graves na prestação de contas do partido, como falta de documentos bancários e demonstrações contábeis, desrespeito às regras contábeis, não comprovação de doações recebidas e gastos efetuados e impossibilidade de aferição da origem e do destino dos recursos movimentados pela agremiação.
A partir dessa análise, o juiz determinou o seguinte: a suspensão de
cotas do fundo partidário pelo período de 12 meses, conforme previsto no
art. 37, §3º, da Lei nº. 9.096/95 (pena aplicada pelo período máximo,
em virtude das inúmeras irregularidades graves constatadas); a suspensão
de cotas do fundo partidário por tempo indeterminado, pelo recebimento
de recursos de origem não identificada, até que o esclarecimento seja
aceito pela Justiça Eleitoral, nos termos do art. 36, incico I, da Lei
nº. 9.096/95; e recolhimento da importância de R$65.644,68 – recursos de
origem não identificada – no prazo de 30 dias do trânsito em julgado da
decisão, conforme art. 6º, da Resolução do TSE nº. 21.841/2004.
Diretório de BH
Diretório de BH
Também foi confirmada a suspensão de cotas do fundo partidário pelo
prazo de um ano para o diretório municipal do PC do B de Belo Horizonte.
Nesse caso, o relator baseou-se na sentença de primeira instância e no
parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, que levaram em consideração
que houve ausência do contador do partido em vários documentos e a
comprovada divergência entre os demonstrativos de lucros e prejuízos
acumulados referentes aos exercícios de 2007 e 2008. No demonstrativo de
2007 consta saldo devedor no valor de R$2.729,92 e no demonstrativo de
2008 consta saldo acumulado do exercício anterior (2007) no valor
positivo de R$2.092,39.