Terça, 25 de outubro de 2011
Do TJDF
Desembargador da 4ª Turma Cível do TJDFT ordenou ao Distrito 
Federal o bloqueio da importância de R$ 143.464,64 dos cofres públicos 
para que um doente possa comprar a medicação necessária ao tratamento de
 sua saúde. O valor deverá ser transferido de imediato à conta do 
paciente, que somente receberá a quantia bloqueada sob a condição de 
firmar compromisso de prestação de contas à Justiça, no prazo de cento e
 oitenta dias, sob pena de responsabilização civil e criminal. 
O autor relatou no pedido liminar que sofre de mieloma múltiplo, 
vulgarmente conhecido como câncer de medula, doença grave de sabida 
letalidade, que requer tratamento com o medicamento Bortezomibe 
(Velcade) 1,3 mg/m2. O tratamento prescrito prevê 44 frascos do 
medicamento, ao preço unitário de R$ 3.260,56, cujo montante equivale a 
R$ 143.464,64. 
 
Em 20/10/2010, ele requereu o remédio à Secretaria de Estado da 
Saúde , mas o pedido foi negado. Diante da negativa do Estado em 
fornecer o medicamento, o paciente ajuizou ação judicial, na qual o juiz
 da 8ª Vara da fazenda Pública do DF deferiu a antecipação da tutela, ou
 seja, determinou o fornecimento imediato do remédio pela Secretaria de 
Saúde. A ordem judicial foi descumprida e reiterada por diversas vezes, 
sem sucesso. 
 
A inércia do Estado levou o autor a formular novo pedido de fixação 
de multa por dia de descumprimento da ordem, o que também foi acatado 
pelo juiz de 1ª Instância. Foi fixada multa diária de R$ 1mil até o 
limite de R$ 15 mil caso a ordem judicial não fosse obedecida.
 
Por último, ainda diante das sucessivas negativas, o doente requereu
 o bloqueio do valor necessário à compra da medicação, pedido que foi 
negado pelo juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública. No entanto, ao analisar o
 recurso ajuizado pelo autor contra essa decisão, o desembargador da 4ª 
Turma Cível concedeu liminar determinando o bloqueio do erário para 
custear o tratamento prescrito. 
 
De acordo com o desembargador, relator do recurso, o descumprimento 
da ordem judicial é injustificável e relega a um patamar rasteiro o 
direito à vida e o direito à saúde, assegurados pela Constituição a 
todos os brasileiros. "Tais direitos são inalienáveis, indisponíveis, 
não-transacionáveis e cujo exercício não se sujeita a qualquer outra 
condição. Entre o direito à vida e a indisponibilidade dos bens 
públicos, não pode haver qualquer dúvida quanto à inequívoca 
preponderância do primeiro", afirmou.
 
O mérito do pedido ainda será confirmado por decisão do colegiado, 
mas, até o julgamento, prevalece a decisão do relator, da qual não cabe 
recurso. 
 
