Quinta, 6 de outubro de 2011
Do STJ
Em casos de divulgação de imagens
pornográficas envolvendo crianças e adolescentes por meio de redes
sociais, é irrelevante – para determinação da competência de julgar – o
local onde se encontra o provedor de acesso ao ambiente virtual. Está
cumprido o requisito da transnacionalidade necessário para atrair a
competência da Justiça Federal, pois qualquer pessoa, em qualquer lugar
do mundo, pode acessar os conteúdos pornográficos. Por esse motivo, o
Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a Justiça Federal é
competente para julgar um caso de divulgação de imagens pornográficas no
Orkut.
Inicialmente, o caso entrou na Justiça Federal em São
Paulo, pois a sede da empresa Google Brasil – responsável pelo Orkut –
se encontra naquele estado. Porém, ao saber que o IP sob investigação
estava vinculado ao Paraná, local da consumação do delito, o juízo
federal em São Paulo declinou da competência em favor da Justiça Federal
em Pato Branco (PR).
Ao obter informações indicando que o
endereço do criador do perfil no Orkut estava localizado na cidade de
Palmas (PR), o juízo de Pato Branco remeteu o caso àquela comarca, para
que fosse julgado pela justiça estadual, sob o fundamento de que a
infração penal havia sido cometida no território nacional, sem resultado
no estrangeiro.
Enfim, o juízo de direito de Palmas suscitou
conflito de competência perante o STJ, argumentando que quem compartilha
conteúdo pornográfico na internet assume o risco de que esse conteúdo
seja acessado em qualquer lugar do mundo. Portanto, o delito deveria ser
julgado pela Justiça Federal.
O desembargador convocado Adilson
Macabu reafirmou o entendimento do STJ no sentido de que a consumação
desse tipo de crime se dá quando o conteúdo pornográfico é enviado pela
internet, sendo indiferente a localização do provedor de acesso ou a
efetiva visualização do conteúdo pelos usuários. Verificado o requisito
da transnacionalidade, o desembargador declarou competente a Justiça
Federal em Pato Branco.