Quinta, 13 de outubro de 2011
Do STF
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF),
deferiu pedido de liminar formulado nos autos de Reclamação (RCL 12317)
ajuizada pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô-DF)
contra decisão da Justiça do Trabalho da 10ª Região (DF), que fixou o
piso salarial dos engenheiros da empresa em seis salários mínimos. O
ministro Toffoli confirmou a argumentação do Metrô-DF de que o processo
original deve ser sobrestado até o julgamento, pelo STF, da Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 53, que trata do mesmo
tema e na qual o relator, ministro Gilmar Mendes, concedeu liminar para
suspender diversas decisões semelhantes proferidas pela Justiça do
Trabalho do Piauí.
Na Reclamação, a empresa informa que, em ação trabalhista originária,
a 13ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) deferiu pedido do Sindicato dos
Engenheiros do Distrito Federal (SENGE) e fixou o piso salarial da
categoria em seis salários mínimos, conforme estipulado no artigo 5º da
Lei nº 4.950-A/1966. O processo, agora em fase de recurso ordinário,
aguarda julgamento pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
(TRT-DF), que negou pedido de efeito suspensivo da decisão por
considerar que os casos tratados na ADPF 53 se referem a servidores
públicos celetistas, enquanto os engenheiros do Metrô-DF seriam
empregados da iniciativa privada. Entendeu, também, que a decisão em
liminar na ADPF 53 não se estendia a outros litígios similares.
No pedido dirigido ao STF, o Metrô-DF alega que a decisão proferida na ADPF 53 tem efeito vinculante e eficácia erga omnes (extensiva
a todos os casos semelhantes), e que o TRT-DF, ao negar o sobrestamento
do processo, teria afrontado a autoridade do STF. Sustenta ainda que a
fixação de piso salarial com base no salário mínimo constitui indexação,
procedimento vedado pelo artigo 7º, inciso IV, da Constituição da
República. Afirma também que, por esse motivo, a Lei nº 4.950-A/1966 não
foi recepcionada pela Constituição.
No despacho em que deferiu o efeito suspensivo, o ministro Dias
Toffoli observa que o Metrô-DF, apesar de possuir personalidade jurídica
de direito privado, é uma empresa pública constituída sob a forma de
sociedade por ações. “Em juízo sumário, não merece prosperar a alegação
de que seus empregados fazem parte da iniciativa privada”, afirmou. “A
situação desses autos, em exame preliminar, assemelha-se ao teor da
decisão proferida na ADPF 53”. O ministro determinou, assim, a suspensão
da decisão e do processamento da reclamação trabalhista.