Segunda, 17 de outubro de 2011
Do STJ
A Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça fixou em R$ 30 mil a indenização por dano moral que deve ser
paga pelo banco HSBC a um homem que ficou dez minutos retido na porta
giratória de agência bancária. A indenização é devida em razão do
constrangimento sofrido em decorrência da conduta do vigilante e do
gerente do banco, que afirmou que o usuário tinha “cara de vagabundo”.
O
relator do recurso do banco, ministro Luis Felipe Salomão, destacou
que, de acordo com a jurisprudência do STJ, o simples travamento de
porta giratória de banco constitui mero aborrecimento. Quando a situação
é adequadamente conduzida pelos vigilantes e funcionários do banco, não
ocorre efetivo abalo moral passível de indenização.
Contudo, no
caso analisado, Salomão entendeu que o constrangimento experimentado
ultrapassou o mero aborrecimento. Segundo o processo, o homem ficou
aproximadamente dez minutos preso no interior do equipamento, foi
insultado e mesmo após ser revistado por policial militar, não foi
autorizado a entrar na agência.
Para o relator, ficou nítida a
ofensa à honra subjetiva do autor da ação, “que se encontrava retido na
porta, em situação de extrema vulnerabilidade, inadequadamente conduzida
pelo vigilante e funcionários do banco e, ainda assim, se viu atingido
por comentário despropositado e ultrajante”. O ministro destacou também
que o próprio banco não questionou sua obrigação de reparar os danos
morais.
Exorbitante
No recurso ao STJ, o
HSBC contestou apenas o valor da indenização, que considerou
exorbitante. O caso ocorreu em agosto de 1998. Em primeiro grau, o valor
da indenização foi fixado em 30 salários mínimos. Ao julgar apelação, o
Tribunal de Justiça de São Paulo elevou essa quantia para cem salários
mínimos.
De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, o valor
fixado pelo tribunal estadual equivalia, na época, a R$ 30 mil. Com a
correção monetária, o relator considerou que o valor atualizado destoa
da jurisprudência do STJ. Por isso, ele deu parcial provimento ao
recurso do banco para fixar os danos morais em R$ 30 mil, incidindo
atualização monetária a partir da publicação desta decisão. Todos os
ministros da Quarta Turma acompanharam o voto do relator.
