Segunda, 17 de outubro de 2011
Do MPF
Mário Rocha é acusado de contratar uma empresa prestadora de serviço à Superintendência em Roraima sem a realização de licitação
A Justiça Federal determinou na sexta-feira, 14 de outubro, o afastamento do titular da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Roraima (STE/RR), Mário Souza da Rocha, pela prática de improbidade administrativa. A decisão foi proferida com base em uma representação do Ministério Público Federal em Roraima (MPF/RR), proposta pelo procurador da República Leonardo de Faria Galiano, na 1º Vara Federal.
Mário Rocha é acusado de contratar uma empresa prestadora de serviço à Superintendência em Roraima sem a realização de licitação, devido processo legal previsto pela Lei 8.666/93, Lei de Licitações.
Conforme a decisão, a alteração das provas e os
depoimentos dirigidos aos representantes da empresa sobre o fornecimento
dos móveis com dispensa de licitação foram considerados emblemáticos.
Sobre a pressão que o superintendente supostamente teria feito aos seus
subordinados, o juiz citou que “é inequívoco o constrangimento ao qual
foram submetidos três funcionários”, ao realizarem procedimentos
irregulares.
O juiz Helder Girão considerou “indispensável o
afastamento do superintendente, uma vez que as atitudes do acusado
demonstram, sem sombra de dúvida, disposição concreta para alterar as
provas, pressionar os seus subordinados e os representantes da empresa
contratante a desafiarem as instituições responsáveis pela
investigação”.
Segundo as investigações do MPF, Mário Rocha
também teria feito pressão contra Betônio da Silva Monteiro e Antônio
Carvalho Monteiro Filho, responsáveis pela Tercom Serviços Comércio e
Representação Ltda., contratada para prestar serviço de manutenção
predial na sede da Superintendência e que fora beneficiada com a
dispensa da licitação sem respaldo legal.
“É patente na aceitação do pagamento de R$ 1.500,00 que se justifica tendo em vista de que Mário Rocha solicitou que a empresa assinasse um termo de doação dos referidos móveis à SRTE, que a empresa não concordou e que diante disso, Mário Rocha está segurando um pagamento de R$ 21.808,04, referente às últimas notas fiscais, ao serviço de manutenção executado conforme pregão,” aponta o magistrado em um dos trechos da decisão.
Ainda conforme a decisão do juiz Helder Girão, o superintendente Mário Rocha desafiou as instituições em entrevista à imprensa, dizendo que já tinha o propósito de pedir exoneração do cargo, mas resolveu permanecer devido à ação. “Ou seja, sua permanência no cargo serve ao propósito pessoal de desacreditar as instituições ou interferir nas apurações”, declarou o juiz.
O afastamento cautelar do superintendente, segundo a decisão, será pelo menos até o encerramento da instrução processual.
O caso – A denúncia, protocolada no início do mês, foi motivada com base em um inquérito civil público instaurado pelo MPF para apurar um possível “conluio” por parte do superintendente e dos representantes da empresa Tercom Serviços Comércio e Representação Ltda, contratada para realização dos serviços de manutenção predial no valor de R$ 102.677,69.
A empresa também teria sido contratada ilegalmente para confeccionar e fornecer mobiliário novo à sede da Superintendência do Trabalho sem processo licitatório, burlando a legislação vigente.
O artigo 24 da Lei das Licitações prevê que só é permitida a contratação de empresa na modalidade de “dispensa de licitação” nos serviços que venham a ser realizados pela administração pública que não ultrapassem o valor de R$ 8 mil.
Segundo as investigações do MPF, Mário Rocha teria fracionado os valores. Os contratos eram de R$ 7.998,90 e R$ 6.499,82, respectivamente, quando, na verdade, deveria haver apenas um contrato para a prestação do serviço.
Consta na denúncia que, apesar de o superintendente ter sido alertado da existência de irregularidades, ainda assim promoveu a contratação da Tercom. “O acusado não observou as formalidades atinentes à dispensa de licitação. Firmou dois contratos com a mesma sociedade empresária, os quais continham objeto idêntico. Os valores somados ultrapassaram o limite legal para tal dispensa, caracterizando o seu fracionamento”, aponta um dos trechos da denúncia.
Além da recusa injustificada de licitação, a denúncia descreve ainda que o superintendente ignorou os avisos formais e por escrito dos setores financeiro e de administração da própria Superintendência do Trabalho. Ele teria “criado uma falsa autorização para que fosse realizado o imediato empenho e pagamento da quantia apresentada”, o que motivou apuração da Advocacia Geral da União (CGU), por meio de sindicância e processo administrativo disciplinar.
Após a descoberta da suposta fraude, Rocha procurou os representantes da empresa e teria tentado “repactuar” o contrato já executado e finalizado, reduzindo o seu valor em mais de 80%. Como a empresa não aceitou, consta na denúncia que o superintendente passou a exigir que a empresa entregasse os móveis sem receber o pagamento total pelos serviços prestados, mediante a assinatura de um termo de doação.
Em represália, Rocha teria passado a reter pagamentos devidos em razão de um contrato com objeto totalmente distinto. Diante da conduta considerada lesiva, o MPF imputou ao superintendente do Trabalho a prática do crime de concussão, ou seja, quando um servidor público exige vantagem indevida para si ou para outrem, cuja pena varia entre dois a oito anos de reclusão, sem prejuízo da integral responsabilidade pelo crime licitatório, com o aumento da pena na terça parte pelo fato de o denunciado ocupar cargo em comissão ou função de direção.
Para o MPF, a suspensão cautelar de Mário Rocha do cargo de superintendente é tratada como “medida indispensável ao resguardo da instrução processual” (coleta de provas em juízo) que irá se iniciar, evitando a repetição da conduta reprovável.
Clique aqui para ver a denúncia.
Clique aqui para ver a íntegra da decisão.
“É patente na aceitação do pagamento de R$ 1.500,00 que se justifica tendo em vista de que Mário Rocha solicitou que a empresa assinasse um termo de doação dos referidos móveis à SRTE, que a empresa não concordou e que diante disso, Mário Rocha está segurando um pagamento de R$ 21.808,04, referente às últimas notas fiscais, ao serviço de manutenção executado conforme pregão,” aponta o magistrado em um dos trechos da decisão.
Ainda conforme a decisão do juiz Helder Girão, o superintendente Mário Rocha desafiou as instituições em entrevista à imprensa, dizendo que já tinha o propósito de pedir exoneração do cargo, mas resolveu permanecer devido à ação. “Ou seja, sua permanência no cargo serve ao propósito pessoal de desacreditar as instituições ou interferir nas apurações”, declarou o juiz.
O afastamento cautelar do superintendente, segundo a decisão, será pelo menos até o encerramento da instrução processual.
O caso – A denúncia, protocolada no início do mês, foi motivada com base em um inquérito civil público instaurado pelo MPF para apurar um possível “conluio” por parte do superintendente e dos representantes da empresa Tercom Serviços Comércio e Representação Ltda, contratada para realização dos serviços de manutenção predial no valor de R$ 102.677,69.
A empresa também teria sido contratada ilegalmente para confeccionar e fornecer mobiliário novo à sede da Superintendência do Trabalho sem processo licitatório, burlando a legislação vigente.
O artigo 24 da Lei das Licitações prevê que só é permitida a contratação de empresa na modalidade de “dispensa de licitação” nos serviços que venham a ser realizados pela administração pública que não ultrapassem o valor de R$ 8 mil.
Segundo as investigações do MPF, Mário Rocha teria fracionado os valores. Os contratos eram de R$ 7.998,90 e R$ 6.499,82, respectivamente, quando, na verdade, deveria haver apenas um contrato para a prestação do serviço.
Consta na denúncia que, apesar de o superintendente ter sido alertado da existência de irregularidades, ainda assim promoveu a contratação da Tercom. “O acusado não observou as formalidades atinentes à dispensa de licitação. Firmou dois contratos com a mesma sociedade empresária, os quais continham objeto idêntico. Os valores somados ultrapassaram o limite legal para tal dispensa, caracterizando o seu fracionamento”, aponta um dos trechos da denúncia.
Além da recusa injustificada de licitação, a denúncia descreve ainda que o superintendente ignorou os avisos formais e por escrito dos setores financeiro e de administração da própria Superintendência do Trabalho. Ele teria “criado uma falsa autorização para que fosse realizado o imediato empenho e pagamento da quantia apresentada”, o que motivou apuração da Advocacia Geral da União (CGU), por meio de sindicância e processo administrativo disciplinar.
Após a descoberta da suposta fraude, Rocha procurou os representantes da empresa e teria tentado “repactuar” o contrato já executado e finalizado, reduzindo o seu valor em mais de 80%. Como a empresa não aceitou, consta na denúncia que o superintendente passou a exigir que a empresa entregasse os móveis sem receber o pagamento total pelos serviços prestados, mediante a assinatura de um termo de doação.
Em represália, Rocha teria passado a reter pagamentos devidos em razão de um contrato com objeto totalmente distinto. Diante da conduta considerada lesiva, o MPF imputou ao superintendente do Trabalho a prática do crime de concussão, ou seja, quando um servidor público exige vantagem indevida para si ou para outrem, cuja pena varia entre dois a oito anos de reclusão, sem prejuízo da integral responsabilidade pelo crime licitatório, com o aumento da pena na terça parte pelo fato de o denunciado ocupar cargo em comissão ou função de direção.
Para o MPF, a suspensão cautelar de Mário Rocha do cargo de superintendente é tratada como “medida indispensável ao resguardo da instrução processual” (coleta de provas em juízo) que irá se iniciar, evitando a repetição da conduta reprovável.
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Clique aqui para ver a íntegra da decisão.
