Quinta, 10 de janeiro de 2013
Do TJDF
"Nenhuma ilegalidade há na exclusão de candidatos
aprovados em única ou mais de uma fase do concurso público caso seja
verificada inaptidão para exercício das atribuições do cargo almejado".
Esse é o entendimento da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF, ratificado
pelo Colegiado da 3ª Turma Cível do TJDFT, em ação que manteve a
eliminação de candidata de certame do qual participava.
A autora conta que foi aprovada em concurso público para o cargo de
auxiliar de enfermagem da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, no
entanto ao ser convocada para a realização dos exames admissionais foi
considerada inapta para o exercício da profissão, sob a justificativa de
ser transplantada dos rins e do pâncreas. Alega não existirem
restrições aos candidatos transplantados no edital normativo do concurso
e informa a possibilidade de exercer as atribuições do cargo em
ambiente de baixo risco, conforme atestado pelo médico responsável pelo
transplante.
O DF, por sua vez, sustenta que a aptidão física e mental do
candidato é requisito básico para a investidura em cargo público e
ressalta a previsão editalícia quanto à necessidade de inspeção médica
oficial antes da posse.
Com efeito, os Desembargadores confirmaram a existência de cláusulas
no edital do certame dispondo sobre a obrigatoriedade do candidato
aprovado submeter-se a exames médicos de caráter eliminatório. Nesse
sentido, entenderam evidente que a posse depende de prévia inspeção
médica, somente podendo ser contratado o candidato que for julgado apto
física e mentalmente para o exercício das atividades.
Por fim, de acordo com o atestado médico apresentado pela própria
autora, os julgadores observaram que ela deve trabalhar em ambientes com
baixa contaminação devido ao risco de infecções, o que se mostra
totalmente incompatível com as atribuições do cargo de auxiliar de
enfermagem, que requer contato direto com pacientes portadores das mais
variadas modalidades de infecção.
Desta feita, por entender que a autora não está apta para exercer as
atribuições do cargo, em razão da atual restrição a atividades de
exposição biológica, o Colegiado reconheceu a razoabilidade e
proporcionalidade do ato de exclusão e manteve a sentença contestada.
A decisão foi unânime.