Quarta, 9 de janeiro de 2013
DF deve fornecer hormônio à paciente com crescimento anormal para a idade
A 2ª Turma Cível do TJDFT, em grau de recurso, confirmou
liminar que determina ao DF fornecer hormônio do crescimento a uma
menina que apresenta crescimento abaixo do esperado para a idade. A ação
foi ajuizada pela mãe da menor e distribuída na 1ª Instância ao juiz da
7ª Vara da Fazenda Pública do DF, que havia negado o pedido liminar.
A autora relatou que a filha está em tratamento de puberdade precoce
rapidamente progressiva e por esse motivo desde março de 2009 faz uso
controlado de medicamento para controlar o problema. Porém, embora a
resposta ao bloqueio da puberdade esteja sendo eficiente, constatou-se
que a velocidade de seu crescimento está aquém do esperado para sua
faixa etária. Dois testes para avaliar a produção de hormônio do
crescimento foram realizados e ambos mostraram resultados abaixo da
normalidade. A medicação prescrita para solucionar o problema custa,
mensalmente, R$ 4.637,51, valor superior às condições financeiras da
família.
Na 1ª Instância o juiz considerou não estarem presentes os requisitos
para a concessão da liminar, previstos no artigo 273 do Código de
Processo Civil.
A mãe entrou com recurso na 2ª Instância e a relatora deferiu o
pedido liminar, que foi depois confirmado pelo colegiado da 2ª Turma
Cível, à unanimidade. Além de está previsto na Constituição Federal, o
direito à saúde está disciplinado na Lei Orgânica do DF, que no art. 207
dispõe: “Compete ao Sistema Único de Saúde do Distrito Federal, além de
outras atribuições estabelecidas em lei: XXIV - prestar assistência
farmacêutica e garantir o acesso da população aos medicamentos
necessários à recuperação da saúde”.
De acordo com a relatora: “Cabe, então, ao Ente público cumprir o seu
papel e dar atendimento médico à população, oferecendo aqueles que não
possam arcar com o seu tratamento, os medicamentos necessários,
efetivando, assim, o que a Lei Orgânica do Distrito Federal e a Carta
Magna expressamente asseguram”.
O mérito da ação ainda será julgado em 1ª Instância, mas, a partir da
intimação da decisão que concedeu a liminar, o DF está obrigado a
fornecer o medicamento conforme prescrito pelo médico.
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E também deverá fornecer aparelho respiratório para portador de síndrome da apnéia
Decisão da 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), em agravo de instrumento,
determinou que o Governo do Distrito Federal (GDF) forneça a um paciente
da rede pública de saúde, portador da síndrome da apnéia obstrutiva do
sono, o aparelho respiratório CPAP, para o tratamento de sua
enfermidade, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.
Segundo a decisão do desembargador relator do recurso, os relatórios
médicos acostados nos autos, “emitidos por agentes da própria rede
pública de saúde do Distrito Federal”, comprovaram a necessidade, “com
urgência, do uso do aparelho respiratório denominado CPAP, para reduzir
os riscos provenientes da Síndrome da Apnéia do Sono Grave, que acomete o
agravante”. Os riscos, apontados no relatório médico são: “aumento do
risco de eventos cardiovasculares agudos, como infarto agudo do
miocárdio e acidente vascular encefálico (AVC); maior dificuldade no
controle das doenças comórbidas; déficits cognitivos e dificuldade de
concentração”.
Em sua defesa, o GDF afirmou que o aparelho CPAP não está padronizado
pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, além de não ser
economicamente viável o seu fornecimento.
No entanto, o desembargador relator afirmou que o GDF não demonstrou
que “a alocação do montante para a compra do aparelho prescrito ao
agravante implicaria em escassez dos recursos públicos destinados à
saúde de modo a subverter toda a política pública nessa área ou
comprometer o tratamento de outras pessoas igualmente necessitadas.
Aliás, não demonstrou inclusive, qual seria o preço a ser pago para a
aquisição do aparelho, não se podendo aferir que se trata de custo
elevado”.
Fonte: TJDF