Sexta, 11 de janeiro de 2013
Do TJDF
A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios (TJDFT) determinou o bloqueio de verbas
públicas do Governo do Distrito Federal para garantir o fornecimento de
remédio para um paciente portador de câncer de medula. A decisão foi
tomada porque, segundo consta dos autos, o GDF não cumpriu decisão
expedida pela 8ª Vara da Fazenda Pública que garante ao paciente o
recebimento gratuito do remédio.
A determinação de conceder o remédio ao paciente foi dada em liminar,
que posteriormente foi confirmada no mérito, pela 8ª Vara da Fazenda
Pública. Segundo consta da decisão do magistrado de primeira instância,
houve descumprimento da decisão por parte da Secretaria de Saúde do DF.
Diante disso, foi determinada multa diária de R$ 1 mil, até o limite
máximo de R$ 15 mil, sem prejuízo de ela responder pelo delito de
desobediência.
Em sua defesa, a Secretaria afirmou que o medicamento “é de alta
complexidade e alto custo”. Segundo ela, para casos semelhantes
“utiliza-se medicamento diferente, padronizado, de custo infinitamente
inferior e de eficácia comprovada”.
Ao dar sua sentença para determinar o fornecimento do medicamento, o
juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública ressaltou que a prescrição foi feita
por medida da própria rede pública de saúde. Segundo ele, “a garantia do
direito à saúde, bem da vida indisponível, é dever do qual o Estado não
pode se eximir. Deve, por óbvio, e assim se espera, envidar todas as
ações e esforços para o pleno exercício por todas as pessoas. Conforme
demonstrado nos autos, o acesso à assistência terapêutica não vem se
revelando eficiente para promover a assistência integral à saúde. Tal
não pode ser tolerado”.
Mesmo assim, de acordo com os autos, o medicamento não foi entregue.
Para ver garantido o seu direito, o paciente entrou com um pedido de
bloqueio das verbas públicas no montante necessário para o seu
tratamento. Ele necessita de 44 frascos do medicamento ao custo unitário
de R$ 3.260,65, o que faz um total de R$ 143.464,64. O pedido não foi
aceito na primeira instância.
Ele recorreu com um Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, que
foi concedida pela 4ª Turma Cível, determinando o bloqueio e repasse do
valor do tratamento para a conta do paciente, tendo ele que prestar
contas do uso dos recursos para compra do medicamento sob pena de
responder civil e criminalmente.
Ao ser citado sobre a decisão, o GDF, segundo os autos, passou a
fornecer o medicamento. Mas, ao invés dos 44 frascos, forneceu apenas
19.
Ao tratar do mérito, a 4ª Turma Cível confirmou a liminar para
“ordenar definitivamente o bloqueio da verba pública, para aquisição do
medicamento necessário ao tratamento”.
A decisão foi unânime.