Terça, 19 de março de 2013
Do TJDF
A 3ª Turma Cível do TJDFT manteve, em grau de recurso,
sentença do juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública, que condenou o DF a
pagar R$ 20 mil de indenização a um paciente do SUS vítima de erro
médico em cirurgia para retirada de cálculos renais.
O autor relatou nos processo que em março de 2009 se dirigiu à rede
pública de saúde com fortes dores renais. Na ocasião, foi encaminhado ao
Hospital Regional de Sobradinho onde se constatou a necessidade de
realização de cirurgia percutânea para a retirada de pedras nos rins -
Nefrolitotomia Percutânea. Após o procedimento cirúrgico, apresentou
inflamação na região operada e passou a expelir urina pela ferida
cirúrgica. No dia 27 de abril, em atendimento médico, foi constatado que
não houve o implante do cateter duplo “J”, necessário para o sucesso da
primeira cirurgia. Em outubro do mesmo ano, o homem foi encaminhado ao
Hospital de Base para se submeter à implantação do cateter. Porém, não
foi operado por não haver vagas cirúrgicas.
Depois de meses de peregrinação, o paciente decidiu entrar na Justiça
com ação de Obrigação de Fazer, com pedido liminar, cumulado com pedido
de indenização. Segundo alegou, desde a cirurgia, sobrevive com o
auxílio-doença do INSS e não tem condições de arcar com o tratamento em
hospitais particulares.
Na 1ª Instância, o juiz deferiu a liminar pleiteada ordenando a
realização da cirurgia a expensas do DF, a qual finalmente foi realizada
no dia 22/6/2010.
Ao contestar a ação, o DF alegou que a política pública de saúde deve
ter em foco a universalidade de pessoas e não uma determinada pessoa em
prejuízo dos demais pacientes, sob pena de violação dos princípios da
isonomia e da impessoalidade. Informou que existe uma lista de espera
nos hospitais públicos e que o caso do autor não era considerado de
urgência e por esse motivo não poderia passar na frente de outros.
No mérito, o magistrado confirmou a decisão liminar e arbitrou em R$
20 mil a indenização pelos danos morais sofridos pelo doente. Segundo a
decisão, “Restou incontroverso a ocorrência de erro médico, sendo
aplicável ao caso a teoria do Risco Administrativo, ou seja, da
responsabilidade objetiva, considerando que a cirurgia não foi
corretamente realizada. A alegação do DF de que a nova cirurgia do
paciente era eletiva, não urgente, é incabível no caso. Com base nesse
argumento, para o réu não haveria urgência em se curar a ferida do
paciente que expele urina pela barriga, mesmo que tal ferida tenha sido
causada por um primeiro erro médico ao não se utilizar o material
necessário! Embora haja tal lista de espera, não se justifica, neste
caso concreto, ficar o paciente, por tanto tempo, sem o devido
atendimento e reparação da saúde.”.
Em relação ao dano moral, o juiz afirmou: “O dano é evidente. O
autor, desde a data da cirurgia em 31.03.2009, até 22.06.2010,
apresentou problemas de inflamação na ferida cirúrgica, expelindo por
ela urina. E tais problemas decorreram da falta do uso do cateter na
primeira cirurgia. O descaso e desleixo do réu são evidentes neste caso
concreto”.
A decisão da Turma que manteve a condenação de 1º Grau foi unânime.