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(Millôr Fernandes)

terça-feira, 8 de abril de 2014

DF terá que ressarcir despesas na aquisição de medicamento de alto custo não fornecido

Terça, 8 de abril de 2014 
Do TJDF
A 2ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 1º Juizado da Fazenda Pública, que condenou o DF a ressarcir à autora o valor pago pela compra de medicamento de alto custo utilizado no tratamento de osteoporose. A decisão foi unânime.


A autora afirma que sua mãe realiza tratamento de osteoporose, necessitando do uso contínuo de medicamento de alto custo (Forteo 20mg), o qual é fornecido pela Secretaria de Saúde do DF. Todavia, diante da ausência do aludido remédio nos meses de junho e julho/2013 naquela Secretaria, não teve outra alternativa a não ser custeá-lo, uma vez que sua mãe é pensionista de um salário mínimo, e que o uso da medicação é imprescindível para a manutenção de sua saúde.

O DF sustenta a ilegitimidade ativa da autora e defende a improcedência do pedido.

Ao decidir, o juiz entendeu improcedente a alegada ilegitimidade ativa. Segundo ele, os documentos anexados aos autos demonstram que foi a autora quem de fato adquiriu os medicamentos para sua genitora. "Assevere-se ainda quanto ao disposto na Constituição Federal que estabelece o dever de assistência mútua e recíproca entre ascendentes e descendentes, preservando a incolumidade de sua célula familiar", acrescentou.

O julgador observa, ainda, que "para o efeito da caracterização da omissão do Estado apresenta-se irrelevante a distinção acerca de eventual recusa ou ausência de condições para fornecer aquela medicação, em cumprimento de decisão judicial, pois, em ambos os casos, o certo é que de fato houve uma lacuna durante o período mencionado pela parte autora, fato este incontroverso nos autos".
Nesta contextualização, o magistrado considera patente que a compra dos medicamentos às expensas da autora não foram sua opção, razão pela qual impõe-se ao réu, nos limites de sua responsabilização objetiva, o dever de ressarcir o valor vertido para tal fim.

Diante disso, julgou procedente o pedido da autora e condenou o DF a ressarci-la pelo valor equivalente ao custo da compra dos medicamentos indicados, no valor de R$ 5.288,00, com correção monetária e os juros de mora.