Terça, 22 de abril de 2014
Do TJDF
O Juiz de Direito Substituto do Primeiro Juizado Especial
Cível de Brasília condenou a Brasil Telecom Celular S.A a pagar danos
morais a consumidora. O juiz também determinou que a operadora se
abstenha de efetuar cobranças referentes a serviços de roaming internacional devido a falha em prestação de serviços que impediu o uso de aparelho telefônico em viagem ao exterior.
A cliente afirmou que aderiu, junto à operadora, a um contrato de
prestação de serviço móvel pós-pago. Contou que, por motivo de viagem ao
exterior, com sua família, em 6/12/2013, solicitou os serviços de
roaming internacional, mas os serviços não foram prestados. Disse que a
falha na prestação do serviço lhe causou enormes transtornos durante
toda a sua estada no exterior, especialmente por não ter conseguido
manter contato com a sua família.
A Brasil Telecom disse que não houve contratação de serviços roaming
internacional, não houve atendimento naquele período e nem contratação
de serviços adicionais. Afirmou que o ocorrido não passou de mero
aborrecimento do cotidiano e, ainda que se assim não fosse, o mero
descumprimento contratual não acarreta dano moral. E pediu a
improcedência da ação.
O Juiz decidiu que “de acordo com os protocolos verifica-se que a prestação de serviço roaming internacional foi solicitada pela parte autora.
Restou comprovado nos autos, ainda, a desídia da requerida que, somada a
negativa de atendimento aos requerimentos para solução administrativa
do problema, caracteriza a falha na prestação do serviço capaz de gerar
indenização por danos morais na modalidade in re ipsa, pois a
restrição do uso do aparelho telefônico pela autora suplanta o liame de
mero dissabor, irritação ou mágoa para ingressar e interferir de forma
intensa na dignidade da pessoa humana. A responsabilidade do fornecedor,
caso vertente, é objetiva, a teor do que dispõe o art. 14 do CDC”.