Sexta, 4 de agosto de 2017
Do TJDF
O Conselho Especial do TJDFT, por unanimidade, rejeitou o mandado de
segurança interposto pelas empresas Ticket Serviços S/A, Edenred Brasil
Participações S/A, Gilles André Coccoli, Alaor Barra Aguirre e Benjamim
Frederic Gerar Coret, o qual objetivava cancelar decisão da CPI da Saúde
da Câmara Legislativa do DF, que determinou a quebra dos sigilos
fiscais, bancários e telefônicos das empresas impetrantes e o envio de
comunicação formal sobre os dados obtidos à Comissão de Valores
Mobiliários – CVM.
O colegiado negou o mandado de segurança por não vislumbrar qualquer
ilegalidade ou abuso de poder, por parte da CPI, uma vez que a decisão
de quebra dos sigilos foi devidamente motivada pela suspeita de
envolvimento das empresas em um complexo esquema de desvio de recursos
destinados à saúde pública e nela fundamentada.
Os impetrantes afirmam que a determinação de quebra dos sigilos e de
envio de comunicação à CVM teria ferido seu direito líquido e certo,
pois: [I] não puderam se manifestar previamente ou ter acesso aos
fundamentos da determinação; [II] o contrato foi celebrado em 2015, mas a
quebra do sigilo retroagirá a 2011, sem qualquer justificativa razoável
e lógica; [III] foi proferida “sem que tenha havido [...] fundamento
idôneo válido a demonstrar a imprescindível necessidade de adoção da
referida medida cautelar”, já que baseada unicamente em um diálogo de
origem duvidosa, que nada conteria a respeito de ato improbo praticado
pelos impetrantes; e [IV] os diretores estatutários da sociedade não
foram sequer mencionados em qualquer parte da investigação, “mas
incluídos unicamente porque constam nos documentos constitutivos dessas
pessoas jurídicas em evidente responsabilidade penal objetiva,
inaceitável em nosso ordenamento”.
Em sede recursal, o relator esclareceu que as CPIs são instrumentos
que viabilizam o Poder Legislativo de exercer a função de fiscalização
financeira, contábil e orçamentária do patrimônio público (art. 70 da
CF). Para tanto, essas Comissões são investidas dos poderes de
investigação próprios das autoridades judiciais e, por essa razão, têm
competência para, de forma autônoma, decretar a quebra dos sigilos de
quaisquer das pessoas sujeitas à investigação legislativa (art. 58, §
3º, da CF), desde que fundamentem o ato. Assim, o magistrado destacou
entendimento do STF de que, para a decretação de quebra dos sigilos, as
CPIs devem “demonstrar, a partir de meros indícios, a existência
concreta de causa provável que legitima a medida excepcional (ruptura da
esfera de intimidade de quem se acha sob investigação), justificando a
necessidade de sua efetivação no procedimento de ampla investigação dos
fatos (...)".
Desta forma, para os magistrados, "se a decisão de quebra dos sigilos
bancário, fiscal e telefônico pela Comissão Parlamentar de Inquérito -
CPI está amparada por devida motivação, consubstanciada na suspeita de
envolvimento de sociedade empresária em complexo esquema de desvio de
recursos destinados à saúde pública, e restando respeitados os demais
limites constitucionais para a atuação da CPI, não se vislumbra
ilegalidade ou abuso de poder". E, também, "não há irregularidade no
envio de comunicação à CVM acerca do procedimento investigatório
parlamentar, pois é medida prevista legalmente (Lei das Sociedades
Anônimas), além do que, a ciência ao mercado de capitais é
discricionária da CVM, que avaliará o preenchimento dos requisitos
legais e regulamentares (Instrução CVM n. 358/2002) acerca da sua
necessidade".
Segundo os julgadores, o processo investigatório, antes de ser um
instrumento de acusação, é uma garantia aos próprios envolvidos,
beneficiados indiretamente com a possibilidade de refutar qualquer
suspeita de ilegalidade.
Com esse entendimento, o Conselho Especial rejeitou o mandado de
segurança, alegando inexistência de direito líquido e certo dos
impetrantes.