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(Millôr Fernandes)

terça-feira, 27 de fevereiro de 2018

Lei sobre quadro funcional de servidores da Defensoria Pública do DF é inconstitucional

Terça, 27 de fevereiro de 2018
A lei permitia a chamada transposição funcional, ou seja, o preenchimento de cargo público sem a exigência de prévia aprovação em concurso público específico para a carreira.

Do TJDF
O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por maioria, julgou procedente a ação, e declarou a inconstitucionalidade formal da Lei nº 5.658, de 05 de maio de 2016, que estrutura o quadro de pessoal próprio da Defensoria Pública do Distrito Federal.
A ação foi ajuizada pelo MPDFT que alegou, em breve resumo, que a norma seria formalmente inconstitucional, pois trata de servidores públicos integrantes do quadro de pessoal das Secretarias, Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, matéria que compete privativamente ao Governador do DF. Segundo o MPDFT, a norma também padece de vício de inconstitucionalidade material, uma vez que permite a chamada transposição funcional, ou seja, o preenchimento de cargo público sem a exigência de prévia aprovação em concurso público específico para a carreira.

A Câmara Legislativa do Distrito Federal se manifestou em defesa da constitucionalidade da lei.
A Procuradoria-Geral do Distrito Federal pugnaram pela declaração de inconstitucionalidade, no mesmo sentido do MPDFT.
Os desembargadores entenderam pela presença do vício formal, e declararam a inconstitucionalidade da norma com incidência de efeitos retroativos à sua data de publicação.