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(Millôr Fernandes)

quarta-feira, 21 de fevereiro de 2018

Meio ambiente: Empresa de Santos (SP) responderá a processo judicial por poluição gerada em incêndio que durou nove dias

Quarta, 21 de fevereiro de 2018
Do MPF
Fogo destruiu seis tanques com 33 mil m³ de combustíveis, causou a morte de nove toneladas de peixes e poluiu o ar da Baixada Santista. Denúncia foi feita pelo MPF
Imagem mostra o incêndio no terminal da Tequimar, empresa subsidiária da Ultracargo. Foto: Corpo de Bombeiros
Imagem mostra o incêndio no terminal da Tequimar, empresa subsidiária da Ultracargo. Foto: Corpo de Bombeiros
A Justiça Federal aceitou denúncia do Ministério Público Federal (MPF) em Santos (SP) contra a empresa Terminal Químico de Aratu S/A, subsidiária da Ultracargo, pela poluição do ar, do mar e do solo decorrentes do incêndio no centro de transferência de tanques de combustíveis da empresa, no bairro da Alemoa, em Santos. O sinistro foi o maior do gênero já registrado no país, segundo a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb).
A denúncia foi recebida nessa terça-feira (20) pelo juiz federal Roberto Lemos dos Santos Filho, da 5ª Vara Federal de Santos, que abriu o processo e deu prazo de dez dias para que a Tequimar responda a acusação por escrito.

Incêndio - O fogo, iniciado em 2 de abril de 2015, devido a um erro operacional da empresa nas tubulações de sucção e descarga, que operavam fechadas, causando a explosão de uma válvula, durou nove dias e houve risco para os trabalhadores e o patrimônio no entorno. Além disso, o material despejado no estuário do porto de Santos em virtude do combate ao incêndio matou nove toneladas de 142 espécies de peixes, 15 delas ameaçadas, segundo laudo pericial criminal federal solicitado pelo MPF.
O incêndio gerou risco e temor na comunidade local, a ponto das autoridades cogitarem a retirada dos moradores da região pelo alto risco de danos à saúde da população, afetada não só em Santos, mas também nos municípios de Guarujá e Cubatão.
Laudo elaborado pelo Centro de Apoio Operacional à Execução do Ministério Público do Estado de São Paulo, o incêndio foi causado pelo fenômeno BLEVE, sigla, em inglês, de Explosão de Vapor em Expansão de Líquido em Ebulição, da bomba 2678, que operava ligada a válvulas de sucção e descarga fechadas, o que não pode ocorrer em nenhuma hipótese.
A operação em circuito fechado causou o superaquecimento da tubulação, a explosão da válvula e o consequente incêndio do tanque mais próximo e sua destruição, levando a vários incêndios sequenciais, que destruíram totalmente seis tanques de combustíveis, que armazenavam 33 mil m³ de álcool e gasolina.
Para os procuradores da República Juliana Mendes Daun Fonseca e Antonio José Donizetti Molina Daloia, a empresa denunciada “não adotou as providências necessárias para o combate imediato do incêndio, que não foi controlado no início”.
Dolo eventual Na denúncia, corroborada por 22 provas materiais obtidas em laudos, perícias, relatórios, autos de infrações e certidões, o MPF aponta que a empresa não foi apenas culpada pelo incêndio, uma vez que as ações e omissões da empresa em relação ao sinistro demonstraram sua “negligência, imprudência e imperícia em operar enorme quantidade de produtos inflamáveis”.
Para o MPF, a subsidiária da Ultracargo agiu com “dolo eventual”, uma vez que assumiu os riscos de causar poluição e os demais impactos ambientais ocorridos, “ao falhar na adoção das medidas preventivas e também no combate inicial às chamas”, ao não zelar pela adequada operação do sistema de bombas e pelo correto funcionamento do sistema fixo de espuma de combate a incêndio, ao não garantir acesso rápido de sua brigada de incêndio às roupas de proteção individual (uma chave não foi localizada e a falta de material de proteção atrasou o início do combate ao fogo) e ao não impedir que os líquidos resultantes do combate ao incêndio escoassem para o estuário.
Sanções - O MPF pede à Justiça que sejam impostas à empresa, caso ela venha a ser condenada, medidas restritivas de direito, prestações de serviços a comunidade e multas previstas pelos artigos 21 a 24 da lei de crimes ambientais (lei 9605/1998), aplicados em patamares compatíveis com a gravidade dos danos causados e à capacidade econômica da companhia e do grupo econômico a que pertence.
Na cota de oferecimento da denúncia, o MPF requereu que o crime de incêndio continue sendo apurado no inquérito da Polícia Federal sobre o caso, bem como eventual crime de fraude processual, uma vez que provas teriam sido alteradas, segundo laudo do Ministério Público Estadual, medidas que foram autorizadas pelo juiz no despacho de recebimento da denúncia.
Como são crimes que, pela lei, requerem a identificação das pessoas físicas responsáveis, caso o MPF entenda que elas também contribuíram para o crime ambiental, a denúncia poderá ser aditada (modificada).
Autos nº 0000226-11.2017.403.6104, distribuídos à 5ª Vara Federal de Santos. Para informações sobre o andamento, acesse: http://www.jfsp.jus.br/foruns-federais/