Imprensa é oposição. O resto é armazém de secos e molhados."

(Millôr Fernandes)

terça-feira, 3 de novembro de 2020

Seguindo parecer da PGR, Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal mantém vídeo do Porta dos Fundos no ar

 Terça, 3 de novembro de 2020

Do MPF

Decisão unânime julgou procedente reclamação da Netflix contra determinação de retirada do vídeo de Natal da plataforma


Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) seguiu entendimento da Procuradoria-Geral da República (PGR) e julgou procedente reclamação feita pela Netflix Entretenimento Brasil contra decisão que a obrigou a retirar do ar o vídeo Especial de Natal Porta dos Fundos: A Primeira Tentação de Cristo. A empresa de streaming questionava decisões do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que obrigava a Netflix a inserir no início do vídeo um aviso de gatilho (advertência) e a que proibia a exibição do episódio e a condenou ao pagamento de danos morais coletivos.

Na sessão desta terça-feira (3), os ministros seguiram o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, pela procedência da reclamação. Para o colegiado, o vídeo não cerceou a liberdade religiosa garantida pela Constituição Federal. Os ministros frisaram que o conteúdo está restrito aos assinantes da Netflix e, portanto, o alcance é restrito. Eles também destacaram que ao determinar a retirada do conteúdo do ar, a decisão questionada violou a Constituição Federal, que proíbe a censura.

Em parecer enviado à Corte em junho deste ano, o subprocurador-geral da República José Elares manifestou-se pelo provimento da reclamação por entender que não cabe ao Estado a prévia censura do conteúdo, diante da preponderância do direito à liberdade de expressão. Segundo ele, a liberdade de expressão visa a proteção de pensamentos, ideias, opiniões, crenças, realização de juízo de valor e críticas, bem como a possibilidade de garantir a participação dos cidadãos na vida coletiva. Para o subprocurador-geral da República, a proibição de disponibilizar determinado filme na plataforma da empresa constitui censura não admitida pela Constituição Federal e tampouco por decisão da Suprema Corte, por ocasião do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130.

José Elaeres também destacou no parecer que cabe a cada usuário da plataforma de vídeo fazer a reflexão crítica dos produtos ali ofertados. “A empresa não obriga o usuário a assistir programação pré-definida. O que ela faz é possibilitar que atores produzam suas artes, na mais pura liberdade artística, garantindo que cada usuário escolha o conteúdo que deseja assistir a seu livre critério”, observou.