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(Millôr Fernandes)

quarta-feira, 2 de dezembro de 2020

Operação Descontaminação: TRF2 manteve hoje (2/12) no RJ quase todo o processo contra Temer

Quarta, 2 de dezembro de 2020

Tribunal concorda com MPF e apenas uma acusação de lavagem é transferida a SP


Acolhendo parecer do Ministério Público Federal (MPF), o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) confirmou a competência da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro para julgar quase todo o processo da Operação Descontaminação, no qual o ex-presidente Michel Temer e corréus respondem por peculato e outros crimes. Nesta quarta-feira (2), a 1ª Turma do TRF2 concluiu o julgamento de um habeas corpus do réu Vanderlei de Natale (acusado de ser operador financeiro de Temer) pela transferência do processo para a Justiça Federal de São Paulo.

Com a decisão, o processo foi desmembrado apenas quanto a um fato narrado na denúncia do MPF: o crime de lavagem de R$ 14,5 milhões por meio da Construbase Engenharia e da PDA Projetos e Direção Arquitetônica entre 2013 e 2016. Prevista pelo desembargador federal Abel Gomes em seu voto, essa redistribuição atendeu à decisão do ministro Luiz Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), de que a competência nesse caso é da Justiça Federal de São Paulo. Os demais fatos criminosos narrados – peculato em contratos da Eletronuclear, evasão de divisas e lavagem de dinheiro via contas na Suíça – permanecem julgados na 7ª VFC/Rio.

Em parecer ao TRF2, o MPF na 2ª Região (RJ/ES) ressaltara que a apuração da Operação Descontaminação decorreu de outras relativas a obras da usina de Angra 3 (operações Radioatividade, Pripyat e Irmandade) que tramitam na Justiça Federal do Rio de Janeiro. A conexão do processo da Descontaminação com o da Radioatividade foi reconhecida no TRF2 pela maioria da Turma (dois votos a um, vencido o relator). Segundo o parecer do MPF, “não há que se falar em incompetência do Juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro para processar e julgar os fatos objetos da ‘Operação Descontaminação’. Isso porque a ação penal está embasada em conjunto de fatos criminosos indubitavelmente interligados com os resultados obtidos nas operações conexas.”

Processo: HC nº 5001739-27.2020.4.02.0000