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(Millôr Fernandes)

sexta-feira, 22 de outubro de 2021

Recurso de ex-agentes da Polícia Civil do DF condenados por fraudes não deve ser admitido pelo Supremo, opina MPF

Sexta, 22 de outubro de 2021

Do MPF
Subprocurador-geral da República Wagner Natal diz que seria preciso reexame de fatos e provas e análise de legislação infraconstitucional, incabíveis no caso

Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), o Ministério Público Federal (MPF) opinou pelo desprovimento do agravo regimental em recurso extraordinário, interposto pela defesa de Adamastor Castro e Lino de Andrade Júnior, condenados por integrar associação criminosa que dava cobertura a esquema de extorsões em agências bancárias no Distrito Federal. Segundo as investigações, a dupla dava proteção aos criminosos que se passavam por funcionários do banco e se ofereciam para ajudar os clientes, em especial, os idosos, na hora de sacar dinheiro no caixa eletrônico nas agências. Para o subprocurador-geral da República Wagner Natal, o pedido da defesa carece de demonstração de repercussão geral. Além disso, para reavaliar a decisão seria necessário o reexame de fatos e provas, assim como análise de legislação infraconstitucional, procedimentos incabíveis nesse tipo de recurso.

Conforme apurado nas investigações, a ação do grupo consistia em facilitar a ação dos golpistas, dando suporte no momento do furto e utilizando os aparelhos de comunicação das viaturas para impedir que outros policiais capturassem os criminosos. Ainda roubavam máquinas e cartões de crédito e forjavam mandados de busca e apreensão. Os integrantes do grupo criminoso foram denunciados pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) pelos atos praticados em novembro de 2006 e, em sentença proferida 12 anos depois, Adamastor Castro e Lino Júnior foram condenados à pena de 8 anos de prisão, tendo sido reduzida, posteriormente, a 7 anos e 1 mês.

A defesa recorreu da decisão e apresentou uma série de recursos, porém todos foram rejeitados. Sendo assim, interpôs novo pedido para que fosse dado seguimento ao RE. Alegou que a repercussão geral foi satisfatoriamente demonstrada nos autos e que o desarquivamento do inquérito policial foi promovido por juiz sem competência para tal ato, ressaltando que isso somente poderia ser feito pelo Ministério Público. Sustentou também não haver provas suficientes para autorizar o desarquivamento do inquérito policial e que houve cerceamento da defesa, em razão do indeferimento dos requerimentos prévios. Por fim, pediu provimento ao recurso, para que seja anulada a decisão que desarquivou o inquérito policial, bem como a condenação subsequente.

No parecer, o subprocurador-geral da República Wagner Natal atesta que, analisando os argumentos apresentados pela defesa, não há razões para dar provimento recursal, visto que não ficou demonstrada a existência de repercussão geral. Natal destaca que apenas o fato de o processo ser de natureza penal não é suficiente para preencher o requisito pedido, explicando que se assim fosse, todos os recursos extraordinários em matéria penal deveriam ser admitidos, o que não ocorre.

No documento, o subprocurador-geral afasta também os argumentos de que não existem novas provas que justifiquem o desarquivamento do inquérito policial. Segundo ele, pen drive encontrado em outra investigação contém gravação de conversas na qual a dupla menciona parte dos crimes praticados, além de conter arquivo com falso mandado de busca e apreensão e lista com endereço de telefones públicos. Com as novas provas, o MP, titular da ação penal, solicitou a reabertura da investigação, o que foi deferido pela Justiça.

Sendo assim, ao contrário do que atestou a defesa, Natal frisa que não há usurpação de competência, uma vez que o pedido de reabertura veio do órgão de acusação. Por fim, rebate a alegação de que foi dificultada a defesa da dupla, endossando o trecho no qual o tribunal de origem alegou que, mesmo os réus estando em prisão preventiva, não houve empecilhos ao pleno exercício da defesa.

Portanto, de acordo com o entendimento de Natal, verifica-se que as alegações da defesa foram afastadas pelo Tribunal de origem com base nos fatos e provas apresentados, juntamente com a análise de leis infraconstitucionais, ou seja, as normas reflexas à Constituição. Entretanto, reforça ser inviável, em recurso extraordinário, a realização desses dois procedimentos, conforme fixa a Súmula 279 do STF. Por estas razões, o MPF manifesta-se pelo desprovimento do agravo regimental.