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(Millôr Fernandes)

quarta-feira, 13 de outubro de 2021

Criminal: MPF manifesta-se contrariamente a recurso de ex-senador Luiz Estevão sobre alteração de penas

Quarta, 13 de outubro de 2021


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Do MPF
Para subprocurador Wagner Natal, não cabe ao juiz de execuções penais modificar pena transitada em julgado no mesmo processo

Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quarta-feira (13), o Ministério Público Federal (MPF) manifesta-se contrariamente a agravo regimental (recurso) interposto pelo ex-senador Luiz Estevão. A defesa questiona decisão monocrática do ministro Nunes Marques, que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, por meio do qual Estevão busca, na fase de execução penal, a aplicação da regra do concurso formal quanto aos crimes de peculato, estelionato e corrupção ativa.

Inicialmente, a defesa do ex-senador pediu ao juiz de execuções penais, que não apreciou o pedido por entender não ter competência para essa decisão. Foi interposto agravo em execução, desprovido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT), que ainda rejeitou, posteriormente, embargos de declaração. Recursos foram interpostos perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que também negou o pleito da defesa. O caso chegou ao STF, tendo o ministro Nunes Marques negado seguimento ao recurso extraordinário.

Para o subprocurador-geral da República Wagner Natal, que assina o parecer, a decisão agravada é "irretocável". Segundo ele, a defesa ter citado normas constitucionais no RE não significa que a causa tenha sido decidida no TJDFT ao teor da Constituição Federal ou que fosse necessária decisão desse porte. "A lide, na instância ordinária, foi decidida ao teor da legislação infraconstitucional e assim o foi, pois, ausente necessidade inafastável de juízo, naquela instância, quanto a norma constitucional", observa.

Natal destaca que o recurso extraordinário demanda apenas exame de legislação infraconstitucional e que a possibilidade de ofensa à Constituição Federal, caso presente, seria apenas reflexa. O subprocurador-geral acrescenta que o juiz de execuções penais não detém competência jurisdicional para conhecer de pedido de consideração de concurso formal quanto a condenação a crimes, em um mesmo processo, que transitaram em julgado pela regra do concurso material.

O representante do MPF explica que a competência do juiz de execuções penais em examinar a possibilidade de unificação de penas aplicadas em processos diversos, pela regra do concurso formal ou da continuidade delitiva, não se confunde com a competência para modificar penas que transitaram em julgado, no mesmo processo, pela regra do concurso material. "Tal pedido deve ser deduzido em revisão criminal, direcionada a Tribunal, aos ditames do art. 621 do CPP", pontua.

Por fim, salienta que, tendo as penas aplicadas ao ex-parlamentar transitado em julgado no mesmo processo, unificadas em concurso material, cabe à defesa, no presente momento da persecução penal, questionar por meio de revisão criminal e não por pedido direto ao juiz de Execuções Penais.