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(Millôr Fernandes)

terça-feira, 30 de julho de 2013

Roriz é condenado a indenizar Cristovam Buarque por calúnia

Terça, 30 de julho de 2013
O juiz da 13ª Vara Cível de Brasília condenou o ex-governador do Distrito Federal Joaquim Domingos Roriz a pagar indenização por danos morais, no valor de 100 mil reais, ao Senador Cristovam Buarque. Da decisão, cabe recurso.

O autor ingressou com ação contra o réu, diante da publicação, pelo jornal Correio Braziliense, de 31/7/1999, da seguinte afirmação: "Tenho como comprovar que saldei todas as minhas dívidas. Quem, como Cristovam, falsificou diploma na Sorbonne, não merece confiança". Sustenta que tal afirmação maculou sua honra, pois o réu incorreu no crime de calúnia, tendo ainda comprovado a titulação obtida perante a referida universidade.

O réu, por sua vez, argumenta que o autor não traz nenhuma prova de que a frase em questão seja efetivamente de sua autoria, devendo ser chamado à lide o autor do escrito ou a pessoa jurídica que explora o meio de comunicação. E segue, defendendo que o autor não possui as qualificações que afirma ter.

Inicialmente, o juiz esclarece que o pedido de intervenção de terceiro formulado pelo réu foi indeferido pela 5ª Turma Cível do TJDFT, e registra que nos autos em análise interessa apenas o exame dos seguintes pontos: se o diploma do autor obtido na Universidade de Sorbonne é falso, e se o réu efetivamente fez a aludida afirmação publicada no jornal.

Quanto ao primeiro ponto, laudo pericial produzido nos autos concluiu pela autenticidade do diploma e demais documentos relativos ao curso de doutorado concluído pelo autor na Universidade de Sorbonne. "Logo, está suficientemente provado que o autor não falsificou o diploma", diz o juiz. Em relação ao segundo ponto, o réu afirmou que não autorizou a divulgação da matéria, mas reconheceu implicitamente a autoria da frase, concluiu o magistrado, que destacou, ainda, que a jornalista autora da publicação confirmou, em Juízo, ser do réu a autoria do enunciado.

"Nesse contexto, ficou demonstrado que o réu atribuiu ao autor publicamente a prática do crime de falsificação de documento, que não restou provado, o que, à toda evidência, constitui violação aos direito à honra subjetiva e à imagem, tutelados no inciso X do artigo 5º da Constituição Federal como direitos da personalidade passíveis de ensejar reparação por dano moral quando violados", afirmou o juiz.

Ao arbitrar o quantum indenizatório, o julgador registra que "o dano suportado foi de grande monta, pois a publicação ocorreu no jornal de maior circulação do Distrito Federal, em meio a uma disputa política, à época, pelo cargo de Governador do Distrito Federal. A conduta do réu em nada contribuiu para atenuar o prejuízo sofrido pela requerente, pois não houve qualquer retratação ou pedido de desculpas por parte dele".

Assim, levando em conta esses fatores, o magistrado fixou a indenização no montante de 100 mil reais, "quantia que considero suficiente para cumprir a dupla função de compensar o prejuízo suportado pela vítima e penalizar o ato ilícito praticado pela ré, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão do constrangimento".

Processo: 1999.01.1.060676-3