Sexta. 7 de outubro de 2011
Leia abaixo nota divulgada ontem (6/10) pelo Ministério Público Federal:
MPF divulga nota explicativa sobre a nova lei do Cade
Câmara dos Deputados aprovou ontem emenda que reduz atribuições do MPF junto ao órgão
A 3ª Câmara de Coordenação do Ministério Público
Federal divulgou hoje, 6 de outubro, nota explicativa em que manifesta
preocupação com emenda à nova lei do Cade, aprovada ontem na Câmara dos
Deputados, que reduz a atuação do MPF no Conselho Administrativo de
Defesa Econômica (Cade). Confira abaixo a íntegra da nota:
NOTA:
A Câmara dos Deputados examinou ontem, em definitivo, o Projeto de Lei (PLS 6/2009 e PLC 3937/2004), que reestrutura o Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE e a política de defesa da concorrência. Ao rejeitar a Emenda nº 18, originária do Senado Federal, a atuação do representante do MPF no CADE foi reduzida aos processos de conduta (sobretudo de cartel), excluída essa atuação nos processos dos chamados atos de concentração (fusões).
A Câmara dos Deputados examinou ontem, em definitivo, o Projeto de Lei (PLS 6/2009 e PLC 3937/2004), que reestrutura o Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE e a política de defesa da concorrência. Ao rejeitar a Emenda nº 18, originária do Senado Federal, a atuação do representante do MPF no CADE foi reduzida aos processos de conduta (sobretudo de cartel), excluída essa atuação nos processos dos chamados atos de concentração (fusões).
A atuação do Ministério Público
Federal está prevista na Constituição e em lei complementar (LC 75/93).
Entre os critérios que norteiam essa atuação figuram os da independência
e da repartição de atribuições. A LC 75 permite, além das que
especifica, outras atribuições previstas em lei ordinária, desde que
compatíveis com as funções da Instituição. A atuação no CADE, como
ofício externo definido em lei ordinária, se encaixa nessa exceção; é
funcional na medida em que facilita a atividade de fiscal da lei a menor
custo.
A representação do Ministério Público no CADE tem
procurado atender às demandas daqueles agentes de menor porte,
geralmente presentes em franjas de mercado e que se veem ameaçados em
processos de exame de certas fusões. Graças à atuação ministerial
concentrada e no interior do CADE, grupos econômicos dominantes têm
assumido compromissos de desempenho, que afastam as supostas ameaças.
Sancionada a nova lei, esse papel do MPF somente poderá ser exercido
pelos procuradores em cujos ofícios – espalhados pelo território
brasileiro – sejam sentidos os possíveis efeitos da fusão. Autorização
pelo Conselho Superior do MPF para o representante do CADE tratar do
assunto será excepcional e temporária.
A 3ª Câmara de Coordenação
e Revisão (consumidor e ordem econômica) está preocupada com o provável
aumento de conflitos de atribuições entre os ofícios e de processos
judiciais contra o CADE pelo Ministério Público Federal, envolvendo
exames de fusões. Para assegurar respostas com qualidade e rapidez às
demandas que cheguem ao MPF, esta Câmara, nos limites das suas
atribuições (art. 62 da LC 75), examinará algumas providências, estre
elas a criação de grupo de ação estratégica. Esse grupo tomaria, também,
iniciativas de ofício e preventivas, com o escopo de suprir as justas
expectativas do mercado, além de monitorar a implementação das novidades
criadas pela nova lei.
Antonio Fonseca
Subprocurador-Geral da República
Coordenador da 3ª CCR
Subprocurador-Geral da República
Coordenador da 3ª CCR