Quinta, 6 de outubro de 2011
O juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito
Federal e a Agefis (Agência de Fiscalização do DF) a indenizarem
solidariamente, por danos morais, um cidadão de Brasília que teve seu
carro arrombado por agentes durante uma operação conjunta da AGEFIS,
Polícia Civil e Polícia Militar (PMDF) na "Feira do Rolo", em
Ceilândia-DF. A sentença é de 1º grau e cabe recurso. No entendimento do
magistrado, o dano moral deve pautar-se pelo princípio da lógica do
razoável, reputando-se como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento e a
humilhação que foge à normalidade e interfira intensamente no
comportamento psicológico do indivíduo. No caso concreto, ficou
evidenciada a ofensa ao direito da personalidade do autor, pois se
tratou de situação que fugiu ao transtorno comum.
Fonte: TJDF
Fonte: TJDF
Segundo o processo, em 28 de março de 2010, por volta das 10h30,
agentes arrombaram o veículo do autor, um Santana estacionado nas
proximidades da Feira da Ceilândia. Na ocasião, agentes da AGEFIS e
policiais civis retiraram equipamentos de som instalados no veículo e o
conduziram à 24ª DP para prestar esclarecimentos. Na delegacia, foi
informado da necessidade de nota fiscal para liberação dos equipamentos,
e que deveria aguardar o delegado. Na sequência, foi encaminhado a um
galpão e lá ficou trancado das 11h45m às 16h, juntamente com 30 pessoas,
quando foi liberado com a chegada do delegado. A mercadoria, contudo,
ficou retida.
No outro dia retornou ao local com a nota fiscal e, mesmo assim,
exigiram a presença do dono da loja para prestar esclarecimentos. Diz o
autor que foi abusiva a conduta dos agentes, que acabou lhe causando
transtornos emocionais e danos, diante do arrombamento do seu veículo e
da restrição da sua liberdade injustificadamente. Por esses motivos,
teria direito à indenização por danos morais.
Citado, o Distrito Federal defendeu a regularidade da operação
promovida para repreender a prática de delitos na "Feira do Rolo",
utilizada para comercializar mercadorias de origem duvidosa. Na ocasião,
várias pessoas fecharam seus carros e foram para o interior da feira. O
veículo do autor, segundo o DF, estava em atitude suspeita, estacionado
sem vaga delimitada, razão pela qual a aparelhagem foi apreendida.
Quanto ao encaminhamento do autor à Delegacia, disse o DF que tal
atitude teve por objetivo avaliar a identificação pessoal do autor, pois
surgiram dúvidas quanto à veracidade das suas respostas. Ao ser
apresentada a nota fiscal, no dia seguinte à realização da ação dos
agentes, a data da mesma era posterior ao evento, fato gerador de
suspeitas e, por isso, a necessidade do comparecimento da dona da loja
para explicar a real situação.
Ao proferir a decisão, o juiz assegurou que essas operações são
feitas com freqüência para combater a comercialização de produtos de
origem ilícita, iniciada há vários anos, anteriormente realizadas nas
proximidades da Feira da Ceilândia e agora nas proximidades da Feira do
Setor "O".
Nem sempre, diz o magistrado, essas ações são realizadas dentro da
legalidade, quando alguns excessos são praticados, a exemplo da abertura
de veículos, vistorias e apreensões de mercadorias sem a comprovação da
origem. Além do mais, assegura o magistrado que nem todos os
freqüentadores da feira estão lá à procura de produtos ilícitos ou os
comercializam. "O fato de o veículo ter sido localizado em local
suspeito não autoriza e nem credencia qualquer agente a promover a
abertura do mesmo, à procura de produtos de conduta criminosa (furto)",
rebateu o juiz.
Segundo ele, resta demonstrar, no processo, se a conduta dos agentes
foi abusiva e se os transtornos experimentados pelo autor (apreensão
das caixas de som e restrição da liberdade com mais de 30 pessoas)
violaram a sua dignidade, de modo a propiciar o dever de reparação
pecuniária.
Segundo a teoria do risco administrativo, para a obrigação de
indenizar o dano, basta o ato lesivo e injusto causado à vítima pela
Administração, ou seja, basta que a vítima demonstre o fato danoso e
injusto ocasionado por ação ou omissão do Poder Público. Embora dispense
a prova da culpa da Administração, permite que o Poder Púbico demonstre
a culpa da vítima para excluir ou atenuar a indenização. A Constituição
Federal de 1988, em seu art. 37, § 6° e o Código Civil, no artigo 43,
também adotaram a responsabilidade objetiva do estado.
Diante dos fatos vividos pelo autor, entende o magistrado que é
devida a indenização por danos morais não só por conta dos evidentes
aborrecimentos, com desgastes de ordem emocional e psíquica, mas também
ao tempo e diligências despendidas para resolver a situação. "Devida,
portanto, a indenização", concluiu o juiz.
Fonte: TJDF