Quinta, 6 de outubro de 2011
Do STF
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF),
concedeu liminar em Mandado de Segurança (MS 30906) para garantir que os
advogados do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD)
possam exercer a defesa da instituição perante a Comissão Parlamentar de
Inquérito (CPI) do ECAD, instalada no Senado Federal.
De acordo com o ministro, é “necessário insistir no fato de que os
poderes das Comissões Parlamentares de Inquérito, embora amplos, não são
ilimitados nem absolutos”.
A CPI do ECAD foi instalada em junho de 2011 com o objetivo de
investigar supostas irregularidades praticadas pelo ECAD na arrecadação e
distribuição de recursos oriundos do direito autoral, abuso da ordem
econômica e prática de cartel no arbitramento de valores de direito
autoral e conexos, o modelo de gestão coletiva centralizada de direitos
autorais de execução pública no Brasil e a necessidade de aprimoramento
da Lei 9.610/98.
No entanto, os advogados do ECAD recorreram ao Supremo após diversas
situações ocorridas durante reuniões da CPI que, segundo argumentam,
cercearam a prerrogativa de defesa.
Uma dessas situações ocorreu na reunião do dia 16 de agosto deste
ano, quando o advogado pediu a palavra para questionar a inobservância
do quórum mínimo para a instalação e realização da reunião, uma vez que
apenas dois dos 11 senadores membros estavam presentes no local. Essa
questão de ordem foi afastada pelo presidente da CPI com base no artigo
148, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Senado Federal, que dispensa o
quórum para a tomada de depoimentos de pessoas convidadas, como era o
caso.
Após o início dos depoimentos, o advogado pediu novamente para falar e
o presidente da CPI “inadvertidamente” cassou a palavra do advogado,
cortando o seu microfone. Além disso, a defesa do ECAD informa que a CPI
se recusa a receber petições protocoladas pelos advogados constituídos.
Decisão
Ao analisar os fatos, o ministro lembrou que o papel das CPIs já é
“matéria assentada, há muitos anos, em jurisprudência constitucional
prevalecente nesta Suprema Corte”.
O ministro afirmou que a Constituição Federal outorga “poderes de
investigação próprios das autoridades judiciais” a uma CPI, mas também
reconhece a necessidade de que os seus poderes somente devem ser
exercidos de maneira compatível com a natureza do regime e com respeito
(indeclinável) aos princípios consagrados na Constituição da República.
Ao exercer esse poder, as CPIs, lembra o ministro Celso de Mello,
“estão sujeitas às mesmas normas e limitações que incidem sobre os
magistrados, quando no exercício de igual prerrogativa”. Sobre a atuação
dos defensores, o ministro afirmou que "a presença do advogado em
qualquer procedimento estatal, independentemente do domínio
institucional em que esse mesmo procedimento tenha sido instaurado,
constitui fator inequívoco de certeza de que os órgãos do Poder Público
(Legislativo, Judiciário e Executivo) não transgredirão os limites
delineados pelo ordenamento positivo da República".
“O poder não se exerce de forma ilimitada. No Estado Democrático de
Direito, não há lugar para o poder absoluto”, enfatizou o ministro.
O ministro Celso de Mello disse ainda que “desse modo, não se revela
legítimo opor, ao advogado, restrições, que, ao impedirem, injusta e
arbitrariamente, o regular exercício de sua atividade profissional,
culminem por esvaziar e nulificar a própria razão de ser de sua
intervenção perante os órgãos do Estado, inclusive perante as próprias
Comissões Parlamentares de Inquérito”. O ministro Celso de Mello
destacou também que “nada pode justificar o desrespeito às prerrogativas
que a própria Constituição e as leis da República atribuem ao
advogado".
Com esses argumentos, concedeu a liminar e determinou que o
presidente da CPI do ECAD seja comunicado com urgência para cumprir
integralmente a determinação para que dê aos advogados “tratamento
compatível com a dignidade da advocacia”.
Além disso, o ministro assegurou, por meio da liminar, que as
petições formuladas em nome do ECAD sejam protocoladas e apreciadas pela
CPI, bem como que os advogados tenham acesso aos documentos, inclusive,
àqueles identificados como de caráter reservado e sigiloso.
Também garantiu na liminar o direito de o advogado falar perante a
CPI do ECAD quando for necessário intervir verbalmente para esclarecer
equívoco ou dúvida em relação a fatos, documentos ou afirmações que
guardem pertinência com o objetivo da investigação. No entanto, destacou
que o uso da palavra pelo advogado deve ser feito “pela ordem,
observadas as normas regimentais que disciplinam os trabalhos das CPIs”.
Leia a íntegra da decisão.