Do STF
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux cassou
decisão judicial que permitiu a alteração do Estatuto do São Paulo
Futebol Clube (SPFC) com o objetivo de assegurar ao atual presidente,
Juvenal Juvêncio, um “terceiro mandato de três anos”. A 8ª Câmara de
Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) havia
firmado a legalidade da reforma do estatuto pelo Conselho Deliberativo
do clube, e não pelo voto da Assembleia Geral dos Associados, como
previsto no Código Civil, ante a autonomia das associações desportivas,
prevista no inciso I do artigo 217 da Constituição Federal.
Para o ministro Fux, essa decisão judicial fere a Súmula Vinculante
10, do STF, que trata do princípio constitucional da reserva de plenário
(artigo 97 da Constituição Federal). A regra determina que, somente
pelo voto da maioria absoluta de seus integrantes, os tribunais podem
declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder
público. Segundo o ministro Luiz Fux, ao validar a mudança estatutária, a
8ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP negou aplicabilidade ao artigo 59
do Código Civil por entender que essa norma seria incompatível com a
regra da autonomia das associações desportivas.
O artigo 59 do Código Civil determina que compete privativamente à
assembleia geral destituir os administradores ou alterar o estatuto de
uma entidade. O parágrafo único do dispositivo ressalta que somente
assembleia especialmente convocada e que respeite o quorum estabelecido
no estatuto pode deliberar sobre o disposto nos incisos I e II do
dispositivo.
Na decisão, o ministro Luiz Fux julgou procedente Reclamação (RCL
11760) ajuizada por conselheiros deliberativos do São Paulo Futebol
Clube que não concordaram com a forma como foi feita a mudança no
estatuto. Eles afirmam que a eleição pelo conselho foi “arquitetada
tão-só para a segunda reeleição do atual presidente da Diretoria”,
Juvenal Juvêncio. Os reclamantes obtiveram decisão judicial favorável na
ação principal sobre o caso, mas o ministro Luiz Fux afirmou a
necessidade de deliberar sobre o pedido encaminhado ao Supremo para que a
decisão tomada na ação principal tenha eficácia imediata.
Ao cassar a decisão da 8ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, o
ministro determinou que outra fosse proferida “como se entender de
direito”.