Quinta, 17 de novembro de 2011
Do STF
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT)
ajuizou Ação Cautelar (AC 3034) no Supremo Tribunal Federal pedindo a
cassação de liminar concedida pelo Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e Territórios (TJDFT) ao Sindicato dos Policiais Civis do
Distrito federal (SINPOL), que assegurou o direito de greve da
categoria. A ação pede, ainda, o restabelecimento integral de decisão da
8ª Vara Cível de Brasília que determinou a suspensão do movimento e o
retorno imediato dos policiais civis ao trabalho.
A liminar para suspender a greve foi concedida pelo juiz de primeiro
grau no âmbito de ação civil ajuizada em 24 de outubro na Justiça de
Brasília. Nela, o MPDFT pedia a declaração de ilegalidade da greve,
deflagrada no dia 18 daquele mês, com pedido de tutela antecipada. A 8ª
Vara Civil de Brasília, entendendo que as atividades desempenhadas pelos
policiais civis estão relacionadas com a manutenção da ordem pública e
com a segurança pública, deferiu a tutela e determinou a suspensão da
greve, fixando multa diária de R$ 100 mil em caso de descumprimento.
Esta decisão, porém, foi reformada pelo TJDFT, que deferiu em parte
liminar pedida em agravo de instrumento pelo SINPOL e determinou a
manutenção de contingente mínimo de 70% para atendimento da população,
fixando multa de R$ 50 mil, até o limite máximo de R$ 500 mil, caso a
determinação fosse descumprida.
Na ação cautelar, o MPDFT sustenta a inconstitucionalidade e a
ilegalidade da deflagração de greve por policiais civis ou militares,
“sob qualquer motivação, a mais relevante que seja”, e afirma que a
decisão do TJ de ordenar a manutenção de 70% do contingente “mitigou” a
ilegalidade. O MP alega que a medida é inviável devido à dificuldade de
controle de seu cumprimento, e afirma que o percentual de 70% da força
policial, “mesmo quando estritamente cumprido, estaria absolutamente
aquém das necessidades da sociedade brasiliense”. Observa que o próprio
SINPOL considera a totalidade do efetivo insuficiente e, portanto, “dois
terços dos policiais, sem contar as licenças, férias, folgas de
plantões, jamais poderiam suprir os serviços essenciais atribuídos à
Polícia Civil do DF”.
Transtornos
O MPDFT alerta para os transtornos causados pela greve – que
“continua ativíssima” – aos habitantes do DF, e cita diversos fatos
noticiados na imprensa local e nacional, entre eles o caso do estudante
da Universidade de Brasília (UnB) atingido por arma de choque no Senado
Federal, ao protestar contra a aprovação do Código Florestal, que não
pôde lavrar ocorrência policial nem ser submetido a exame de corpo de
delito. Relata ainda que a juíza de Direito da 3ª Vara de Entorpecentes
do DF teve, ela própria, de lavrar um auto de prisão em flagrante e em
seguida conceder liberdade provisória ao detido. Também em decorrência
da greve, uma audiência marcada para o dia 9 de novembro com presos
processados por tráfico não pôde ser realizada, obrigando o juiz à
soltura dos réus.
Tais fatos, sustenta o Ministério Público distrital, “refletem a
franca, inquestionável e gravíssima afronta à ordem
jurídico-constitucional, à ordem administrativa, ao bem estar social e,
em casos não raros, à dignidade da pessoa humana e aos interesses
difusos da população do DF”. Por fim, defende que a cassação da liminar e
a decretação da inconstitucionalidade da greve “são formal e
materialmente indispensáveis para a concreção do princípio da proteção
judiciária”.