Segunda, 27 de agosto de 2012
Do TJDF
Um casal que suportou um atraso de mais dois anos na
entrega de um imóvel adquirido junto à MRV Engenharia e Participações
S/A será indenizado por dano moral. Pela sentença de mérito do juiz da
14ª Vara Cível de Brasília, a empresa terá que pagar R$ 5 mil a título
de danos morais aos dois. Sobre esse valor, deverá ser acrescido juros e
multa. No entendimento do juiz, os dissabores sofridos pelos autores
não são meros transtornos rotineiros, merecendo a intervenção do Poder
Judiciário, já que houve diversos adiamentos injustificados dos prazos
de entrega, frustrando as expectativas do casal em iniciarem uma vida em
comum.
Os autores sustentam no processo que adquiriram uma unidade
imobiliária junto à MRV em 1º de agosto de 2007, ficando compromissados
ao pagamento de prestações mensais, além de intermediárias, restando um
saldo devedor de R$ 91.122,00, a ser quitado por meio de financiamento
junto à Caixa Econômica Federal. Apesar de terem cumprido todas as
obrigações assumidas, a MRV entregou o empreendimento na data acordada
(abril/2010).
Na ação, o casal discorreu sobre a responsabilidade da empresa pelo
atraso, e requereu o recebimento de R$14,3 mil, a título de lucros
cessantes pelos aluguéis não aferidos e uma indenização a título de dano
moral, pela conduta omissiva da MRV.
Citada, a ré apresentou contestação, sustentando a inaplicabilidade
do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, quanto ao atraso, atribuiu a
demora à burocracia na expedição do Habite-se, o que configuraria "força
maior". Insurgiu também contra o pedido de recebimento de lucros e
contra o pedido de danos morais.
Quanto à questão de mérito, ou seja, a responsabilidade da
construtora pelo atraso da obra, o juiz sustentou que isso é ponto
incontroverso no processo, o que traria à empresa responsabilidades pela
entrega fora do prazo previsto no contrato.
"Com efeito, a alegação da ré de que o atraso na entrega do imóvel
decorre da demora na expedição do Habite-se não convence. Ademais,
está-se diante de caso fortuito interno, ou seja, relativo à atividade
fim da pessoa jurídica, pois está intrinsecamente ligada ao
desenvolvimento de suas atividades econômicas, de modo a não incidir a
excludente de responsabilidade", sustentou o juiz na sentença.
Além disso, o mestre e doutrinador Sérgio Cavalieri Filho, ao
discorrer sobre assunto, argumentou que "não importa saber o motivo que
determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pelas suas
conseqüências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável".
Ao final, o magistrado sustentou que "figura-se possível a
responsabilização da demandada pelo atraso na entrega da obra, já que
não se mostrou empenhada em solucionar o problema, não logrando êxito em
provar ter empreendido todas as diligências necessárias para que o
procedimento de obtenção do novo Habite-se ocorresse com a maior
brevidade possível".
Quanto aos lucros cessantes, o juiz argumentou que é descabida a
concessão dos valores perseguidos, uma vez que os próprios autores
afirmaram na inicial que "adquiriram o imóvel para morar com sua
família, acreditando nas promessas da requerida. " Se a destinação da
compra do imóvel era a constituição de nova etapa de vida conjugal,
descabe a pretensão de que o utilizariam como fonte de renda por meio de
aluguel", concluiu o juiz.