Quarta, 29 de agosto de 2012
Do TJDF
O juiz da Vara de Meio Ambiente do DF condenou as
empresas Pite S/A; Midas Administração e Repres. Ltda; Nova Imobiliária
Ltda e Condomínio Mansões Entre Lagos a elaborar plano de recuperação de
áreas degradadas (PRAD) na área de proteção ambiental na qual foi
construído o condomínio Mansões Entre Lagos, no prazo de 60 dias a
contar do trânsito em julgado da sentença. Além de reparar os danos
ambientais, os réus terão que pagar, solidariamente, indenização em
dinheiro no valor de R$ 4.217.493,00.
A condenação se deu na ação civil pública ajuizada pelo Distrito
Federal, em 1993, contra o empreendimento irregular, construído na APA
São Bartolomeu. De acordo com o autor, o início da implantação do
loteamento ocorreu em uma área de 345,81, com 2.231 lotes de metragem
entre 100 a 200 m², sem planejamento prévio e comprometendo a estrutura
geomorfológica do local.
Os responsáveis pelo loteamento, a empresa Pite e a Midas, firmaram
entre si contrato de compra e venda do terreno loteado para simular que a
terra era particular. No entanto, “descobriu-se que nenhuma parte do
referido loteamento ilegal situa-se em área desapropriada, como se
imaginava inicialmente”, afirmou o DF. O contrato, datado de 11/4/1989,
previa a formação de um condomínio rural, denominado Mansões Entre
Lagos, conforme escritura pública declaratória juntada aos autos.
Ainda segundo o DF, o loteamento não preencheu as exigências legais
para habilitação ao processo de regularização, que foi indeferido pela
Câmara Ambiental. Além disso, a Companhia de Água e Abastecimento de
Brasília – Caesb afirmou que “a fixação do condomínio na APA do São
Bartolomeu poderia comprometer a qualidade de suas águas, inviabilizando
o seu futuro aproveitamento".
Na ação, o DF narrou as artimanhas das empresas Pite S/A, Midas e
Nova Imobiliária para continuar o empreendimento a despeito da atuação
do poder público contra sua implantação, tais como: embargos do
empreendimento pelo Instituto do Meio Ambiente – IEMA/Secretaria de Meio
Ambiente, Ciência e Tecnologia; autos de infração nº 095/90 e 92/93
pelo Sistema Integrado de Fiscalização – SISIF e termo de notificação.
Os réus, em contestação, esclareceram que a implantação irregular do
condomínio ocorreu em face do descaso dos governantes e legisladores do
Distrito Federal, que somente em 1990 editaram o Plano Diretor do
Ordenamento Territorial – PDOT. Sustentaram a existência irreversível do
empreendimento e aventaram a possibilidade de aplicar meios para
minorar os efeitos dos alegados danos ambientais porventura existentes.
Informaram que a 3 km do condomínio estão instalados os assentamentos
denominados Paranoá e que na própria APA do São Bartolomeu estão
assentados a Agrovila São Sebastião e o Vale do Amanhecer, situação que
também compromete o meio ambiente.
O juiz, ao condenar os réus, considerou que todos devem responder
pelos danos ao meio ambiente, vendedor e comprador: “O partícipe
responde solidariamente pelo resultado, sabendo-se que o parcelamento
clandestino do solo para fins urbanos – aliás, até mesmo tipificado na
Lei 6.766/79 como crime, art. 50 - somente se consuma pela adesão de um
comprador. E nem se diga que o comprador seja vítima, ou que se tenha
conduzido de boa-fé. Em matéria de parcelamento ilegal do solo no
Distrito Federal grassam as notícias e a notoriedade do tema no domínio
público de modo que, alegar boa-fé ou desconhecimento do vício, soa
ironia, especialmente quando se trata de caso concreto no qual estão
reunidas pessoas esclarecidas e de condição social privilegiada, com
amplo acesso às informações. E se as informações não lhes tocaram, basta
lembrar que a lei impunha, em razão da natureza do negócio jurídico
imobiliário, a prévia consulta ao fólio registral imobiliário,
justamente para que agora não venham alegar boa-fé. A má-fé está patente
na conduta dos empreendedores, mas também na conduta daqueles que se
dizem vítimas inocentes, ou adquirentes premidos pela necessidade de
moradia. Sem uma unidade de desígnios entre empreendedores e compradores
ou intermediários na comercialização, não se chegaria ao resultado",
concluiu.
Além de reparar e pagar pelos danos ambientais, os réus estão
proibidos de comercializar, anunciar, reservar ou prometer lotes ou
frações ideais integrantes do parcelamento em questão, até a efetiva
regularização do condomínio, sob pena de multa correspondente a 50% do
preço negociado. As custas processuais também deverão ser pagas pelos
réus.
Ainda cabe recurso da decisão.
Processo: 14190/93