Quinta, 30 de agosto de 2012
Do TJDF
A desembargadora relatora do Conselho Especial do TJDFT
deferiu, em parte, pedido liminar em Ação de Dissídio de Greve ajuizada
pelo Distrito Federal contra a greve de policiais civis do DF. Na
decisão a magistrada determinou a volta de 80% da categoria ao trabalho,
o livre acesso de todos os servidores e da população em geral à
unidades policias e que os grevistas se abstenham de fazer qualquer
manifestação ou ato que implique no fechamento de vias públicas ou que
causem transtornos à livre circulação de veículos. Foi fixada multa de
R$ 100 mil para cada ato de desobediência à ordem judicial.
Os pedidos referentes à decretação da ilegalidade da greve, bem como
do corte dos dias parados, serão analisados posteriormente pelo
colegiado do Conselho Especial, quando do julgamento do mérito da ação.
Ao deferir, em parte, a liminar
do DF, a desembargadora destacou: “Caso indeferido o pedido de
antecipação dos efeitos da tutela, a segurança da população em geral
poderia ser gravemente abalada diante das inúmeras atividades executadas
pela Polícia Civil, com destaque para as investigações originárias
previstas no CPP, a guarda de presos nos complexos penitenciários,
dos médicos legistas, dos peritos criminais no auxílio e na execução
das atribuições legais. Todavia, parte da pretensão do requerente
deduzida na exordial refere-se ao mérito da demanda, seja no tocante à
própria ilegalidade do movimento paredista, seja o corte do ponto e
desconto dos dias parados, o que impõe aguardar-se o regular trâmite
processual para análise do pleito, cuja decisão deve ser prolatada após
cognição exauriente”, concluiu.
Processo: 2012.00.2.019155-9