Sábado, 25 de agosto de 2012
A 2ª Turma Cível do TJDFT negou recurso do DF e manteve
decisão liminar de 1ª Instância que determinou o fornecimento do
medicamento Valganciclovir (Valcyte 450mg), no prazo de 72 h, durante o
período de 6 meses e na dosagem prescrita por médico da rede pública, a
um paciente submetido a transplante de rim.
No recurso, o DF alegou que o prazo fixado pelo juiz da 4ª Vara da
Fazenda Pública do DF para entrega era exíguo, já que o medicamento, de
alto custo, não está previsto nos protocolos clínicos da rede pública de
saúde. De acordo com o ente distrital, a aquisição do fármaco
necessitaria de licitação.
Sustentou ainda a necessidade de o paciente ser periodicamente
reavaliado, para fins de adequação das doses do remédio, por conta dos
possíveis efeitos colaterais da medicação. Alternativamente, requereu
autorização para fornecer medicamento genérico ou similar, no lugar do
que fora indicado pelo médico, tendo em conta a diferença de custos para
o erário, bem como a supressão ou redução da multa arbitrada em 1º Grau
para a hipótese de descumprimento da decisão judicial.
O paciente, de 52 anos, padeceu de hipertensão arterial durante
metade da vida, sendo diagnosticado, em 2009, com insuficiência renal
crônica, o que culminou em 2011 na submissão a transplante renal. Apesar
do sucesso da intervenção cirúrgica, o paciente foi acometido por
infecção, necessitando da medicação prescrita para sobreviver e prevenir
a reincidência do quadro infeccioso, comum nos primeiros 6 meses
pós-transplante.
Na decisão de 2ª Instância, a relatora destacou: “Não merece
prosperar a alegação de que a prescrição do medicamento em questão não
está de acordo com os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do
Ministério da Saúde, o que impossibilitaria o fornecimento do fármaco.
Ora, a indicação foi efetivada, após avaliação médica, por profissional
especializado da rede pública de saúde, consubstanciando-se, pois, em
elemento passível de revestir de verossimilhança as alegações do
recorrido e, portanto, legitimar a concessão do provimento
antecipatório, conforme verificado na origem”.
Quanto à alegação da necessidade de licitação, a desembargadora
esclareceu: “A alegação de que o remédio é de alto custo e possui
burocrático trâmite para sua obtenção não é suficiente a embasar a
pretensão do DF, eis que, em se tratando de ordem judicial,
desnecessário o atendimento dos trâmites administrativos regulares”.
A 2ª Turma Cível manteve à unanimidade a decisão recorrida, inclusive
o valor arbitrado a título de multa-diária para o caso de
descumprimento, que continua sendo de R$ 3 mil até o limite de R$ 30 mil.