Terça, 28 de agosto de 2012
Do STF
Por decisão do ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal
Federal (STF), o ex-presidente do Conselho Administrativo da construtora
Delta S/A, Fernando Antônio Cavendish Soares, deverá comparecer para
prestar depoimento à sessão da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito
(CPMI) das Operações Vegas e Monte Carlo, convocada para amanhã, dia 29
de agosto.
O ministro Peluso deferiu em parte um pedido de liminar em Habeas
Corpus (HC 114859) feito pela defesa de Fernando Cavendish, convocado
para depor na condição de testemunha. Na ação, a defesa do empresário
pedia para ele não comparecer à CPMI ou, subsidiariamente, que pudesse
exercer seu direito de ficar calado, caso tivesse que comparecer à
sessão.
A defesa alegou no habeas corpus que “o paciente [Fernando Cavendish]
não é testemunha dos fatos investigados, mas acusado, fundamentando tal
afirmação a partir de trechos das manifestações de membros da CPMI e
dos próprios requerimentos aprovados, que incluem o pedido de
investigação e bloqueio de suas contas bancárias”.
Ao analisar o pedido, o ministro Cezar Peluso salientou que “as
Comissões Parlamentares de Inquérito têm todos os poderes de
investigação próprios das autoridades judiciais, mas nenhum além desses.
Estão, portanto, submissas aos mesmos limites constitucionais e legais,
de caráter formal e substancial, oponíveis aos juízes no desempenho de
idênticas funções. E um deles é o dever de respeitar a garantia
constitucional contra autoincriminação”.
Nesse sentido, o ministro concedeu o salvo-conduto a Fernando
Cavendish com relação ao pedido de não se autoincriminar, de não ser
preso em flagrante por exercício dessa prerrogativa constitucional, sob
pretexto da prática de crime de desobediência (artigo 330 do Código
Penal), nem tampouco de falso testemunho (artigo 342 do mesmo Código); e
de não ter o silêncio interpretado em seu desfavor.
Com relação ao pedido de não comparecimento à sessão, o ministro
Cezar Peluso, afirmou que a jurisprudência do Supremo não autoriza o
acolhimento de tal pedido. O ministro citou o precedente do HC 96982, de
relatoria do ministro Celso de Mello, segundo o qual “a Corte não tem
acolhido o pedido da defesa: “a pessoa convocada por uma CPI para depor
tem um tríplice dever: (a) o de comparecer, (b) o de responder às
indagações e (c) o de dizer a verdade”, reconhecendo-se-lhe “o direito
de se manter em silêncio, sem se expor – em virtude do exercício
legítimo dessa faculdade – a qualquer restrição em sua esfera jurídica,
desde que as suas respostas, às indagações que lhe venham a ser feitas,
possam acarretar-lhe grave dano”.
Assim, o ministro Peluso concluiu pelo deferimento parcial da
liminar, "para garantir ao ora paciente: (i) o direito de se fazer
acompanhar de advogado(s), (ii) o direito de não produzir provas contra
si (iii), o direito de não ser obrigado a assinar termo de compromisso
de dizer a verdade, sem por isso sofrer qualquer medida privativa de
liberdade ou restritiva de direitos”.