Sábado, 1 de setembro de 2012
Crimes contra a segurança nacional eventualmente cometidos na greve da PM continuam sendo apurados
MPF esclarece que a Justiça Federal declinou da competência
para julgar os policiais militares (PMs) apenas em relação aos delitos
propriamente militares
O Ministério Público Federal na Bahia (MPF/BA) esclarece
que a 17ª Vara da Justiça Federal declarou-se incompetente para julgar
os policiais militares (PMs) – que participaram da greve no início do
ano - apenas em relação aos delitos propriamente militares. Há, ainda,
eventuais crimes contra a segurança nacional que continuam sendo
apurados por um inquérito policial federal. A informação divulgada por
alguns meios de comunicação sugeriu que a Justiça Federal não atuaria
mais no caso, o que é um equívoco.
Em março último, o Ministério
Público Estadual da Bahia (MPE) denunciou mais de 80 policiais militares
por crimes que variaram entre motim e revolta, previstos no artigo 149
do Código Penal Militar.
Contudo, a Auditoria Militar estadual declinou de competência para
julgar a denúncia ao entender que os crimes militares ocorreram em
paralelo aos crimes contra a segurança nacional, que afetariam um estado
democrático de direito, atraindo a competência da Justiça Federal.
A
17ª Vara Federal, contudo, suscitou o conflito negativo de competência,
ou seja, remeteu os autos a fim de que o Superior Tribunal de Justiça
(STJ) decida qual a instância judiciária competente para julgar o feito
por entender que o processo deveria continuar na própria Justiça
Estadual, onde tramitava originalmente.
No entendimento do MPF,
acolhido pelo 17ª Vara, no caso da greve da PM, houve concurso entre
delitos militares (motim e revolta) e crimes contra a segurança
nacional, o que não exclui a competência da Justiça Estadual para julgar
o feito, nem a da Justiça Federal com base na Lei de Segurança Nacional (7.170/1983), nos termos do art. 79, inciso I, do Código de Processo Penal.
Número do processo para consulta: 17417-72.2012.4.01.3300.
Número do conflito de competência no STJ: 124133/BA.