Segunda, 24 de dezembro de 2012
Do STJ
A Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) decidiu em recurso repetitivo que a Gratificação de
Atividade Executiva (GAE), que era devida aos ocupantes dos cargos
pertencentes ao quadro de pessoal do Ministério da Fazenda, não se
incorpora ao valor do vencimento.
A decisão, proferida conforme o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, orienta as demais instâncias e faz com que não sejam admitidos recursos para o STJ quando o tribunal local tiver adotado o mesmo entendimento.
Para a Primeira Seção, o plano especial de cargos e salários da Fazenda, instituído pela Lei 11.907/09 (MP 441/08), criou nova estrutura remuneratória, que absorveu integralmente a GAE. Por isso, é indevido o pagamento em separado da gratificação, como reivindicava uma servidora do Paraná.
O relator do processo julgado na Seção, ministro Mauro Campbell Marques, explicou que a Lei 11.907, que entrou em vigor em 3 de fevereiro de 2009, mas produziu efeitos financeiros retroativos a 1º de julho de 2008, determinou a incorporação da GAE ao vencimento básico dos servidores a partir dessa data.
Sem direito adquirido
A lei estabeleceu que, para evitar pagamento em duplicidade dos valores da gratificação, a nova remuneração não poderia ser cumulada com os valores já pagos anteriormente.
“Dessa maneira, conclui-se que a assertiva contida na letra ‘a’ do inciso I do artigo 254 da Lei 11.907 (no sentido de que a GAE deixaria de ser pagar a partir de 29/8/2008) não produz nenhum efeito financeiro concreto sobre a remuneração dos servidores, pois, na prática, já em 1/7/2008 a GAE deixou de ser paga como adicional e seus valores foram incorporados ao vencimento básico dos servidores”, disse ele.
O ministro destacou que a natureza do vínculo que liga o servidor ao estado é de caráter legal e pode sofrer modificações no âmbito da legislação ordinária pertinente, de forma que não existe direito adquirido em relação a regime jurídico.
A decisão, proferida conforme o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, orienta as demais instâncias e faz com que não sejam admitidos recursos para o STJ quando o tribunal local tiver adotado o mesmo entendimento.
Para a Primeira Seção, o plano especial de cargos e salários da Fazenda, instituído pela Lei 11.907/09 (MP 441/08), criou nova estrutura remuneratória, que absorveu integralmente a GAE. Por isso, é indevido o pagamento em separado da gratificação, como reivindicava uma servidora do Paraná.
O relator do processo julgado na Seção, ministro Mauro Campbell Marques, explicou que a Lei 11.907, que entrou em vigor em 3 de fevereiro de 2009, mas produziu efeitos financeiros retroativos a 1º de julho de 2008, determinou a incorporação da GAE ao vencimento básico dos servidores a partir dessa data.
Sem direito adquirido
A lei estabeleceu que, para evitar pagamento em duplicidade dos valores da gratificação, a nova remuneração não poderia ser cumulada com os valores já pagos anteriormente.
“Dessa maneira, conclui-se que a assertiva contida na letra ‘a’ do inciso I do artigo 254 da Lei 11.907 (no sentido de que a GAE deixaria de ser pagar a partir de 29/8/2008) não produz nenhum efeito financeiro concreto sobre a remuneração dos servidores, pois, na prática, já em 1/7/2008 a GAE deixou de ser paga como adicional e seus valores foram incorporados ao vencimento básico dos servidores”, disse ele.
O ministro destacou que a natureza do vínculo que liga o servidor ao estado é de caráter legal e pode sofrer modificações no âmbito da legislação ordinária pertinente, de forma que não existe direito adquirido em relação a regime jurídico.
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