Alex Rodrigues, repórter da Agência Brasil
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Joaquim Barbosa, acaba de negar o pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR) para que 23 dos condenados no julgamento da Ação Penal 470, o processo do mensalão, fossem presos imediatamente. Barbosa considerou injustificável os argumentos apresentados pela PGR.
O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, solicitou na última quarta-feira (19) que as sentenças do STF fossem executadas o quanto antes. Gurgel argumentava que as decisões tinham que cumpridas tão logo proclamadas já que não há outra instância a quem os condenados possam recorrer além do próprio STF. Ao contrário dos advogados de defesa de vários condenados, que sustentavam que a sentença não poderia ser executada enquanto não fossem esgotados todos os recursos jurídicos a que os condenados têm direito.
“Não podemos ficar aguardando a sucessão de embargos declaratórios [tipo de recurso], haverá certamente a tentativa dos incabíveis embargos infringentes [outra forma de recurso]. E o certo é que o tempo irá passando sem que a decisão tenha a necessária efetividade”, justificou o procurador-geral.
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Leia ainda a postagem no site do STF:
Presidente do STF nega pedido de prisão para condenados na AP 470
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro
Joaquim Barbosa, negou o pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR)
para decretar a prisão imediata dos condenados na Ação Penal (AP) 470.
Ao indeferir o pleito, o ministro-presidente observou que “não há dados
concretos que permitam apontar a necessidade da custódia cautelar dos
réus (CPP, art. 312), os quais, aliás, responderam ao processo em
liberdade”.
Segundo o ministro Joaquim Barbosa, no julgamento do HC 84078 a maioria do Plenário do STF entendeu, “contra meu voto”, ser incabível o início da execução penal antes do trânsito em julgado da condenação ou da condenação provisória, “ainda que exauridos o primeiro e segundo grau de jurisdição”.
Para o ministro Joaquim Barbosa, não há como prosperar o argumento do procurador-geral da República, Roberto Gurgel, de que “o acórdão que se pretende executar de imediato, embora ainda não transitado em julgado, seria definitivo”, apesar de ainda ser possível a interposição de embargos infriengentes e embargos declaratórios.
Observa o ministro que a questão do cabimento ou não de embargos infringentes em caso de condenação criminal ainda será enfrentada pelo Plenário da Corte. Dessa forma, prossegue o ministro Joaquim Barbosa em sua decisão, se em tese é possível ocorrer qualquer modificação do julgado, então se “afasta a conclusão de que o acórdão condenatório proferido pelo Supremo Tribunal Federal em única instância seria definitivo”.
O presidente acrescentou que não se pode presumir que os advogados dos condenados venham a lançar mão do artifício da interposição de recursos meramente protelatórios para atrasar o início da execução da sanção imposta. “É necessário examinar a quantidade e o teor dos recursos a serem eventualmente interpostos para concluir-se pelo caráter protelatório ou não”, afirmou.
Antes de indeferir o pedido do procurador-geral da República, o ministro lembrou que “já foi determinada a proibição de os condenados se ausentarem do país, sem prévio conhecimento e autorização do Supremo Tribunal Federal, bem como a comunicação dessa determinação às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional”. “Por todas essas razões, indefiro o pedido”, concluiu o ministro-presidente.
Leia a íntegra da decisão.
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Joaquim Barbosa, acaba de negar o pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR) para que 23 dos condenados no julgamento da Ação Penal 470, o processo do mensalão, fossem presos imediatamente. Barbosa considerou injustificável os argumentos apresentados pela PGR.
O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, solicitou na última quarta-feira (19) que as sentenças do STF fossem executadas o quanto antes. Gurgel argumentava que as decisões tinham que cumpridas tão logo proclamadas já que não há outra instância a quem os condenados possam recorrer além do próprio STF. Ao contrário dos advogados de defesa de vários condenados, que sustentavam que a sentença não poderia ser executada enquanto não fossem esgotados todos os recursos jurídicos a que os condenados têm direito.
“Não podemos ficar aguardando a sucessão de embargos declaratórios [tipo de recurso], haverá certamente a tentativa dos incabíveis embargos infringentes [outra forma de recurso]. E o certo é que o tempo irá passando sem que a decisão tenha a necessária efetividade”, justificou o procurador-geral.
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Presidente do STF nega pedido de prisão para condenados na AP 470
Segundo o ministro Joaquim Barbosa, no julgamento do HC 84078 a maioria do Plenário do STF entendeu, “contra meu voto”, ser incabível o início da execução penal antes do trânsito em julgado da condenação ou da condenação provisória, “ainda que exauridos o primeiro e segundo grau de jurisdição”.
Para o ministro Joaquim Barbosa, não há como prosperar o argumento do procurador-geral da República, Roberto Gurgel, de que “o acórdão que se pretende executar de imediato, embora ainda não transitado em julgado, seria definitivo”, apesar de ainda ser possível a interposição de embargos infriengentes e embargos declaratórios.
Observa o ministro que a questão do cabimento ou não de embargos infringentes em caso de condenação criminal ainda será enfrentada pelo Plenário da Corte. Dessa forma, prossegue o ministro Joaquim Barbosa em sua decisão, se em tese é possível ocorrer qualquer modificação do julgado, então se “afasta a conclusão de que o acórdão condenatório proferido pelo Supremo Tribunal Federal em única instância seria definitivo”.
O presidente acrescentou que não se pode presumir que os advogados dos condenados venham a lançar mão do artifício da interposição de recursos meramente protelatórios para atrasar o início da execução da sanção imposta. “É necessário examinar a quantidade e o teor dos recursos a serem eventualmente interpostos para concluir-se pelo caráter protelatório ou não”, afirmou.
Antes de indeferir o pedido do procurador-geral da República, o ministro lembrou que “já foi determinada a proibição de os condenados se ausentarem do país, sem prévio conhecimento e autorização do Supremo Tribunal Federal, bem como a comunicação dessa determinação às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional”. “Por todas essas razões, indefiro o pedido”, concluiu o ministro-presidente.
Leia a íntegra da decisão.