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(Millôr Fernandes)

sábado, 22 de dezembro de 2012

Justiça Federal impede Prefeitura de Uberlândia (MG) de negar atendimento a pacientes de outros municípios

Sábado, 22 de dezembro de 2012
Decisão atende pedido feito em ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal

A Justiça Federal concedeu liminar na Ação Civil Pública nº 12980-31.2012.4.01.3803 determinando ao Município de Uberlândia (MG) que se abstenha de exigir comprovante de residência para o atendimento de quaisquer pacientes na rede pública de saúde.

A decisão atende um dos pedidos feitos pelo Ministério Público Federal (MPF) na ação ajuizada em 19 de novembro deste ano.

De acordo com a ação, o Município de Uberlândia recusa atendimento a pessoas que não comprovem residência fixa na cidade e em seus distritos, sob o argumento de que tal prestação de serviço onera o orçamento municipal. O MPF afirma que a conduta é descabida e viola a Constituição Federal, já que o atendimento pelo SUS rege-se pelo caráter da universalidade e do tratamento igualitário.
 O juízo da 1ª Vara Federal, ao acatar os argumentos do Ministério Público, afirmou que o texto constitucional é muito claro nesse sentido, e inclusive também veda qualquer discriminação em razão da origem do cidadão. “Esses dois dispositivos são mais do que suficientes para evitar a segregação de não munícipes em relação ao sistema de saúde de Uberlândia”, afirma o magistrado.

Ele ainda lembra que “o custeio da saúde na cidade não é feito exclusivamente com a arrecadação de tributos municipais”; portanto, se os atendimentos nas unidades de atendimento integrado e no Hospital Municipal “recebem qualquer tipo de ajuda financeira do estado de Minas Gerais e da União, ainda que por meio de repasses do SUS, então o custeio é feito por toda a sociedade brasileira”.

O juiz também ressaltou que, por ser um polo regional, Uberlândia atrai inúmeros cidadãos dos municípios vizinhos que vão até lá para fazer compras, o que acaba gerando riqueza para a cidade. “Por que proibir os cidadãos dos municípios vizinhos de utilizar a rede pública de saúde municipal, mas não proibir de fazer compras aqui?”, questiona.

Por fim, o magistrado destaca que “muitos uberlandenses já saíram da cidade para fazer tratamento em hospitais mantidos por outros municípios ou estados, como os hospitais de clínicas da USP e da Unicamp, em São Paulo. Isso porque o sistema público de saúde no país, conforme consta na Constituição Federal, constitui um sistema único com participação de todos os entes da Federação, uma participação que não se limita ao custeio, mas abrange também o atendimento”.

Em caso de desobediência da ordem judicial, o município ficará sujeito ao pagamento de multa no valor de dez mil reais para cada hipótese de descumprimento.

Outros pedidos – A mesma ação também pediu a implantação dos serviços do SAMU em Uberlândia. O juiz, no entanto, ao considerar que tal implantação demanda previsão orçamentária e que esse foi um dos pontos do programa de governo do prefeito eleito que assumirá o cargo nos próximos dias, deixou para analisar o pedido posteriormente.

Igual decisão foi tomada em relação aos pedidos de implantação das Unidades de Pronto Atendimento (UPAs) e da criação de hospital regional.

O MPF também havia pedido a concessão de liminar para determinar a presença de médico, enfermeiro e técnico de enfermagem nas ambulâncias do Corpo de Bombeiros. Para o magistrado, “embora o pedido tenha relevância e possa encontrar fundamento jurídico”, seu atendimento depende da criação de cargos públicos, o que, por sua vez, está condicionado à atividade legislativa, sendo, assim, incabível em sede de liminar.

Por fim, ele atendeu o pedido do Ministério Público para que os réus apresentem, no prazo máximo de 30 dias, os protocolos e fluxos relacionados com os atendimentos de pacientes com AVC, Infarto Agudo do Miocárdio, Trauma, dialíticos e oncológicos, devendo juntar ao processo, até a sentença, relatórios mensais do tratamento dispensado a cada paciente.

(Ação Civil Pública nº 12980-31.2012.4.01.3803)