Segunda, 24 de dezembro de 2012
Do STJ
A Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) rejeitou queixa-crime apresentada por um conselheiro do
Tribunal de Contas da Bahia (TCBA), que se envolveu em discussão com o
presidente do Sindicato dos Servidores dos Tribunais de Contas do Estado
e dos Municípios (Sindicontas), durante sessão daquela corte, em 2009. A
relatora foi a ministra Eliana Calmon e a decisão foi unânime.
Na queixa, o conselheiro afirmava que teve a honra ofendida, no exercício da função, quando o sindicalista teria imputado a ele a pecha de ladrão, mau-caráter e corrupto, o que feriu sua dignidade e o decoro do conselheiro.
O fato se desenvolveu a partir de um comentário do conselheiro, que teria emitido juízo de valor a respeito do Sindicontas, entidade dirigida pelo acusado. Pelo fato, o suposto ofendido apresentou representação ao Ministério Público estadual, acusando o sindicalista da prática de calúnia, difamação, injúria, ameaça e desacato.
Conforme a ata da sessão do TCBA, o conselheiro referiu-se ao sindicalista como “ímprobo administrativamente” e “figura indesejável”. O sindicalista teria replicado, em voz alta: “Mas não sou corrupto.” A reação do conselheiro foi chamar o sindicalista de “vagabundo”, “descarado”, “ladrão”, “f.d.p.” e “gigolô do serviço público”. A sessão foi suspensa em seguida.
Queixa-crime subsidiária
O MP entendeu que haveria somente o crime de injúria e encaminhou os autos para o juizado especial criminal. Discordando do encaminhamento dado pelo MP, o conselheiro ofereceu queixa-crime contra o sindicalista, reiterando os argumentos apresentados na representação. O MP junto ao juizado opinou pelo não recebimento da queixa-crime, mas ofereceu denúncia contra o sindicalista apenas pelo crime de desacato.
Em sua defesa, o sindicalista juntou cópia de queixa-crime que ele havia apresentado anteriormente ao STJ, por causa do foro privilegiado do conselheiro. Esta queixa, recebida em agosto de 2010, deu início a uma ação penal que desde então tramita na Corte Especial do STJ.
Em razão da “conexão intersubjetiva por reciprocidade”, o juiz remeteu o processo para o STJ. Há ainda na Corte Especial outra ação penal, do então presidente do TCBA contra o conselheiro, relacionada ao mesmo fato.
Ilegitimidade
A ministra Eliana Calmon, relatora das demais ações penais, reconheceu a competência para o julgamento. Ocorre que o Ministério Público Federal (MPF) não ratificou a denúncia oferecida pelo MP da Bahia, opinando pela rejeição da queixa-crime.
Inicialmente, a ministra observou que, a partir do momento em que houve modificação de competência para o processo e julgamento do feito, pela presença do conselheiro, o qual goza de foro por prerrogativa de função, a denúncia oferecida pelo MP estadual somente poderia ser examinada pela Corte Especial se ratificada pelo MPF, órgão que tem legitimidade para atuar perante o STJ.
Ação subsidiária
A Súmula 714 do Supremo Tribunal Federal (STF) diz que, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções, é concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do MP, condicionada à representação do ofendido.
Ao levar o caso para julgamento, a ministra Eliana Calmon esclareceu que a queixa-crime em análise deve ser rejeitada porque, apesar de a legitimidade no caso ser concorrente, a partir do momento em que o ofendido formulou representação ao MP, cabe a esse órgão realizar a persecução penal.
A ministra ressaltou que a vítima (servidor público que teve sua honra ofendida no exercício da função) não pode oferecer queixa-crime quando discordar do enquadramento legal dado aos fatos pelo MP. Isso porque o ofendido optou pela ação pública condicionada, precluindo a via da ação de iniciativa privada. Ou seja, fica vedada a ação subsidiária.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
Fonte: STJ
Na queixa, o conselheiro afirmava que teve a honra ofendida, no exercício da função, quando o sindicalista teria imputado a ele a pecha de ladrão, mau-caráter e corrupto, o que feriu sua dignidade e o decoro do conselheiro.
O fato se desenvolveu a partir de um comentário do conselheiro, que teria emitido juízo de valor a respeito do Sindicontas, entidade dirigida pelo acusado. Pelo fato, o suposto ofendido apresentou representação ao Ministério Público estadual, acusando o sindicalista da prática de calúnia, difamação, injúria, ameaça e desacato.
Conforme a ata da sessão do TCBA, o conselheiro referiu-se ao sindicalista como “ímprobo administrativamente” e “figura indesejável”. O sindicalista teria replicado, em voz alta: “Mas não sou corrupto.” A reação do conselheiro foi chamar o sindicalista de “vagabundo”, “descarado”, “ladrão”, “f.d.p.” e “gigolô do serviço público”. A sessão foi suspensa em seguida.
Queixa-crime subsidiária
O MP entendeu que haveria somente o crime de injúria e encaminhou os autos para o juizado especial criminal. Discordando do encaminhamento dado pelo MP, o conselheiro ofereceu queixa-crime contra o sindicalista, reiterando os argumentos apresentados na representação. O MP junto ao juizado opinou pelo não recebimento da queixa-crime, mas ofereceu denúncia contra o sindicalista apenas pelo crime de desacato.
Em sua defesa, o sindicalista juntou cópia de queixa-crime que ele havia apresentado anteriormente ao STJ, por causa do foro privilegiado do conselheiro. Esta queixa, recebida em agosto de 2010, deu início a uma ação penal que desde então tramita na Corte Especial do STJ.
Em razão da “conexão intersubjetiva por reciprocidade”, o juiz remeteu o processo para o STJ. Há ainda na Corte Especial outra ação penal, do então presidente do TCBA contra o conselheiro, relacionada ao mesmo fato.
Ilegitimidade
A ministra Eliana Calmon, relatora das demais ações penais, reconheceu a competência para o julgamento. Ocorre que o Ministério Público Federal (MPF) não ratificou a denúncia oferecida pelo MP da Bahia, opinando pela rejeição da queixa-crime.
Inicialmente, a ministra observou que, a partir do momento em que houve modificação de competência para o processo e julgamento do feito, pela presença do conselheiro, o qual goza de foro por prerrogativa de função, a denúncia oferecida pelo MP estadual somente poderia ser examinada pela Corte Especial se ratificada pelo MPF, órgão que tem legitimidade para atuar perante o STJ.
Ação subsidiária
A Súmula 714 do Supremo Tribunal Federal (STF) diz que, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções, é concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do MP, condicionada à representação do ofendido.
Ao levar o caso para julgamento, a ministra Eliana Calmon esclareceu que a queixa-crime em análise deve ser rejeitada porque, apesar de a legitimidade no caso ser concorrente, a partir do momento em que o ofendido formulou representação ao MP, cabe a esse órgão realizar a persecução penal.
A ministra ressaltou que a vítima (servidor público que teve sua honra ofendida no exercício da função) não pode oferecer queixa-crime quando discordar do enquadramento legal dado aos fatos pelo MP. Isso porque o ofendido optou pela ação pública condicionada, precluindo a via da ação de iniciativa privada. Ou seja, fica vedada a ação subsidiária.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
Fonte: STJ