Sexta, 21 de dezembro de 2012
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a condenação do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Belo Horizonte ao pagamento de multa em razão de uma “operação tartaruga” promovida pela entidade em 1994, que causou verdadeiro caos urbano e prejuízos a toda a comunidade, usuários ou não do serviço.
A Terceira Turma, em decisão unânime, seguiu o voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva, que manteve o entendimento das instâncias originárias de que o sindicato responde civilmente pelos danos causados aos consumidores, lesados pela deflagração de paralisação “desarrazoada” do serviço público.
O sindicato, afirmou o ministro, “responde, à luz das regras civilistas, por suas condutas material e moralmente lesivas praticadas no curso de movimento de cunho grevista, consoante previsto no artigo 15 da Lei 7.783/89”, bem como em virtude do dever de não lesar o próximo.
O relator afirmou que, “evidentemente, mesmo no período de greve, ou de movimento sindical, em atividade essencial de transporte público (artigo 10, V, da Lei 7.783), faz-se necessário observar as garantias fundamentais previstas no artigo 5º da Constituição Federal, tais como o direito à vida, à segurança, à livre expressão e difusão do pensamento, à livre circulação, à propriedade privada e à liberdade de trabalho, a fim de encontrar o equilíbrio que deve ser buscado na colisão de direitos”.
Villas Bôas Cueva concluiu que “a liberdade sindical relativa ao direito de greve não é absoluta, encontrando limites no sistema jurídico, em que os direitos dos cidadãos devem conviver harmonicamente”.
O sindicato também foi proibido de realizar futuras manifestações análogas, sob pena do pagamento de multa, impondo-se a cessação do movimento ilegal.
A operação
Em 1994, após assembleia, o sindicato decidiu instigar a chamada “operação linguição” como estratégia de pressão para a reivindicação de melhoria de condições salariais a determinada categoria de empregados celetistas. Para tanto, os motoristas deveriam reduzir a velocidade dos ônibus para dez quilômetros por hora, “evitando toda e qualquer ultrapassagem, fechando cruzamentos e impedindo a entrada e saída de veículos particulares de suas garagens”.
A Associação Brasileira de Consumidores ajuizou ação civil pública contra o sindicato, pedindo indenização correspondente à soma dos valores arrecadados pelas empresas concessionárias de transporte público de Belo Horizonte (vales-transportes, tickets e passagens) durante a operação padrão.
A petição inicial esclarece que o sindicato não foi demandado como prestador ou fornecedor de serviços públicos, mas por, “deliberadamente e indevidamente, decidir, programar e executar ilícito civil em detrimento dos direitos do consumidor (usuário do transporte coletivo), com claro e nítido prejuízo econômico e moral".
Competência
Ao julgar o caso, o ministro Villas Bôas Cueva teceu reflexões sobre a competência para julgamento do processo. Salientou que até a Emenda Constitucional 45/04 (a denominada “Reforma do Judiciário”), as ações envolvendo reparação civil por prejuízos causados pelos sindicatos, decorrentes de atos ilícitos relacionados ao exercício do direito de greve, eram ajuizadas perante a Justiça comum. A partir da promulgação da emenda, houve ampliação do rol das matérias submetidas à Justiça do Trabalho, que passou a ser competente para julgar todas as ações fundadas no exercício do direito de greve.
A sentença é de 1997, razão pela qual foi mantida a competência da Justiça comum para conhecer e julgar o caso em análise, conforme prevê a Súmula 367 do STJ.
Limites
“Independentemente da declaração da ilegalidade da denominada ‘operação linguição’, deflagrada na década de 90, as instâncias ordinárias reconheceram a ocorrência de efetivos danos aos consumidores, vítimas da má prestação do serviço público de transportes urbanos na cidade de Belo Horizonte” – afirmou o ministro, observando que o movimento provocou “verdadeiro caos urbano” cuja responsabilidade foi imputada exclusivamente ao sindicato, responsável por sua deflagração e instigação.
O tribunal de segunda instância reconheceu o sindicato como responsável e mentor da operação, autor da ordem que deflagrou o movimento que “desrespeitou acintosamente o direito dos consumidores”. Para o ministro, “o sindicato ultrapassou os limites do seu direito, contrariando a finalidade da norma, abusando da paralisação”.
Empresa
O sindicato pretendia que a empresa concessionária de transporte coletivo fosse incluída no processo, mas o relator confirmou o entendimento do tribunal estadual no sentido de não haver relação contratual ou legal apta a permitir eventual denunciação da lide no caso.
Para o ministro, o sindicato pretende “desviar o foco da questão a fim de imputar a outrem (vítima do evento, diga-se de passagem) responsabilidade por sua conduta il
A Terceira Turma, em decisão unânime, seguiu o voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva, que manteve o entendimento das instâncias originárias de que o sindicato responde civilmente pelos danos causados aos consumidores, lesados pela deflagração de paralisação “desarrazoada” do serviço público.
O sindicato, afirmou o ministro, “responde, à luz das regras civilistas, por suas condutas material e moralmente lesivas praticadas no curso de movimento de cunho grevista, consoante previsto no artigo 15 da Lei 7.783/89”, bem como em virtude do dever de não lesar o próximo.
O relator afirmou que, “evidentemente, mesmo no período de greve, ou de movimento sindical, em atividade essencial de transporte público (artigo 10, V, da Lei 7.783), faz-se necessário observar as garantias fundamentais previstas no artigo 5º da Constituição Federal, tais como o direito à vida, à segurança, à livre expressão e difusão do pensamento, à livre circulação, à propriedade privada e à liberdade de trabalho, a fim de encontrar o equilíbrio que deve ser buscado na colisão de direitos”.
Villas Bôas Cueva concluiu que “a liberdade sindical relativa ao direito de greve não é absoluta, encontrando limites no sistema jurídico, em que os direitos dos cidadãos devem conviver harmonicamente”.
O sindicato também foi proibido de realizar futuras manifestações análogas, sob pena do pagamento de multa, impondo-se a cessação do movimento ilegal.
A operação
Em 1994, após assembleia, o sindicato decidiu instigar a chamada “operação linguição” como estratégia de pressão para a reivindicação de melhoria de condições salariais a determinada categoria de empregados celetistas. Para tanto, os motoristas deveriam reduzir a velocidade dos ônibus para dez quilômetros por hora, “evitando toda e qualquer ultrapassagem, fechando cruzamentos e impedindo a entrada e saída de veículos particulares de suas garagens”.
A Associação Brasileira de Consumidores ajuizou ação civil pública contra o sindicato, pedindo indenização correspondente à soma dos valores arrecadados pelas empresas concessionárias de transporte público de Belo Horizonte (vales-transportes, tickets e passagens) durante a operação padrão.
A petição inicial esclarece que o sindicato não foi demandado como prestador ou fornecedor de serviços públicos, mas por, “deliberadamente e indevidamente, decidir, programar e executar ilícito civil em detrimento dos direitos do consumidor (usuário do transporte coletivo), com claro e nítido prejuízo econômico e moral".
Competência
Ao julgar o caso, o ministro Villas Bôas Cueva teceu reflexões sobre a competência para julgamento do processo. Salientou que até a Emenda Constitucional 45/04 (a denominada “Reforma do Judiciário”), as ações envolvendo reparação civil por prejuízos causados pelos sindicatos, decorrentes de atos ilícitos relacionados ao exercício do direito de greve, eram ajuizadas perante a Justiça comum. A partir da promulgação da emenda, houve ampliação do rol das matérias submetidas à Justiça do Trabalho, que passou a ser competente para julgar todas as ações fundadas no exercício do direito de greve.
A sentença é de 1997, razão pela qual foi mantida a competência da Justiça comum para conhecer e julgar o caso em análise, conforme prevê a Súmula 367 do STJ.
Limites
“Independentemente da declaração da ilegalidade da denominada ‘operação linguição’, deflagrada na década de 90, as instâncias ordinárias reconheceram a ocorrência de efetivos danos aos consumidores, vítimas da má prestação do serviço público de transportes urbanos na cidade de Belo Horizonte” – afirmou o ministro, observando que o movimento provocou “verdadeiro caos urbano” cuja responsabilidade foi imputada exclusivamente ao sindicato, responsável por sua deflagração e instigação.
O tribunal de segunda instância reconheceu o sindicato como responsável e mentor da operação, autor da ordem que deflagrou o movimento que “desrespeitou acintosamente o direito dos consumidores”. Para o ministro, “o sindicato ultrapassou os limites do seu direito, contrariando a finalidade da norma, abusando da paralisação”.
Empresa
O sindicato pretendia que a empresa concessionária de transporte coletivo fosse incluída no processo, mas o relator confirmou o entendimento do tribunal estadual no sentido de não haver relação contratual ou legal apta a permitir eventual denunciação da lide no caso.
Para o ministro, o sindicato pretende “desviar o foco da questão a fim de imputar a outrem (vítima do evento, diga-se de passagem) responsabilidade por sua conduta il