Sábado, 29 de dezembro de 2012
Do STF
O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Joaquim
Barbosa, concedeu liminar em pedido de Suspensão de Tutela Antecipada
(STA 685) formulado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
(ECT) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1),
que permitia que contratos de franquia postal firmados sem licitação
tivessem vigência postergada para além do prazo legal.
A tutela antecipada foi concedida pelo TRF-1 em ação ajuizada pela
Associação Brasileira de Empresas Prestadoras de Serviços Postais
(Abrapost). Em nome de um grupo de franqueados, a entidade pretendia ver
reconhecido o direito de que as franquias concedidas antes da vigência
da Lei 11.688/2008 permanecessem em atividade até que novos franqueados
de agências de correio, contratados por meio de licitação, entrassem em
operação.
No pedido de suspensão de tutela, a empresa explicou que suas
franquias atuam apenas na fase de atendimento, enquanto o controle
operacional das demais fases do ciclo postal – tratamento, expedição,
transporte e distribuição – são da ECT. Pela prestação do serviço de
atendimento, a agência franqueada recebe comissão para cobrir custos de
operação e de investimentos, variável conforme a complexidade dos
produtos ou serviços prestados.
Até 2008, as franquias eram concedidas sem licitação. A Lei
11.668/2008, regulamentada pelo Decreto 6.639/2008, passou a exigir o
procedimento licitatório, fixando prazo até setembro de 2012 para a
conclusão das novas contratações – ao fim das quais os contratos antigos
seriam extintos. Segundo a ECT, portanto, os contratos em vigor pelo
sistema antigo são nulos, e a antecipação de tutela perpetua a
exploração dos serviços postais por pessoas que não foram vencedoras de
licitações válidas.
Ao decidir, o ministro Joaquim Barbosa considerou válido, “em juízo
puramente provisório”, o argumento da empresa de que a decisão do TRF-1
“coloca em xeque a confiança do jurisdicionado na aplicação constante de
regras e de princípios que lhes asseguram competir com seus concidadãos
sem a presença de vantagens artificialmente criadas”. Ele observou que a
questão não é recente: em 1994, o Tribunal de Contas da União (TCU) já
questionava a constitucionalidade e a legalidade de “concessão a
particulares sem critérios objetivos e técnicos e sem processo
licitatório”.
Outro aspecto destacado pelo ministro foi a caracterização de lesão
ao erário, uma vez que as comissões repassadas pela ECT não estão sendo
destinadas a pessoas que atendam aos requisitos constitucionais e
legais. “O valor é vultoso e recorrente, segundo relato feito pela ECT”,
assinalou.
O risco de descontinuidade de serviço essencial, um dos fundamentos da
antecipação de tutela, também foi afastado diante da informação da ECT
de que já elaborou plano de contingência para ela própria assumir as
operações nos locais em que não se apresentaram interessados ou foram
inabilitados. “Para o interesse do usuário, pouco importa a identidade
geral da pessoa que presta o serviço”, afirmou o presidente do STF.
Por outro lado, a decisão considera a existência de fundado risco à
ordem social, decorrente da aparente violação do princípio da
legalidade, uma vez que tanto a Constituição Federal (artigo 37, inciso
XXI) quanto a Lei 8.666/93 (artigo 2º) vinculam expressamente a
prestação de serviços públicos remunerados por particulares à prévia
licitação.