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(Millôr Fernandes)

quarta-feira, 23 de janeiro de 2013

MPDFT questionou, nesta quarta-feira, mais uma lei que prevê doação de imóveis públicos sem licitação

Quarta, 23 de janeiro de 2013
                                              Imagem: MPDF
Norma contém vícios formais e materiais
A Procuradoria-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios ajuizou, nesta quarta-feira, dia 23, ação direta de inconstitucionalidade (ADI) contra a Lei Distrital 4.996/12. A norma permite a doação ou alienação de imóveis públicos aos seus atuais ocupantes sem prévia licitação. Para o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), por apresentar vícios formais e materiais de inconstitucionalidade, a lei contraria as normas estabelecidas pela Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) quanto à desafetação e à alienação de áreas públicas a particulares.


Segundo o MPDFT, essa lei, que é ordinária, trata de matéria reservada a lei complementar, o que caracteriza vício de forma. De acordo com o promotor de Justiça da Assessoria Cível e de Controle de Constitucionalidade Antonio Suxberger, alteração de uso, desafetação e alienação de áreas públicas ocupadas irregularmente são temas tratados pelo Plano Diretor de Ordenamento Territorial e pelos Planos de Desenvolvimento Locais das regiões administrativas.


A ação aponta ainda que há vícios materiais, como o afastamento da exigência de licitação prévia para a alienação de imóveis públicos a particulares, enquadrando-os artificialmente como integrantes de programas habitacionais de interesse social ou de regularização fundiária. Além disso, a Lei Distrital foi aprovada sem comprovação de relevante interesse público, não foi precedida de participação popular e de estudos técnicos que avaliem o impacto da alteração, conforme é exigido pelo artigo 56 do ato das disposições transitórias da LODF.


O órgão entende que a lei questionada permite a legalização automática de ocupações de áreas públicas, em total inobservância às peculiaridades do Distrito Federal, da área tombada e das restrições legais. A lei também desconsidera a proteção conferida pela LODF, em seu artigos 47, 51 e 280, aos imóveis públicos distritais e a sua destinação, especialmente quando considerados de interesse para a proteção ambiental.


Prejuízo para integrantes da lista da Codhab


Para o MPDFT, a transferência do domínio de áreas públicas a particulares institucionaliza privilégio para aqueles que, ao ocuparem indevidamente uma área pública, apostaram na ilegalidade e na impunidade. Segundo Suxberger, a lei gera prejuízo para centenas de pessoas. “Tal privilégio viola os princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade administrativa, tendo em vista que o patrimônio público está sendo doado a particulares predeterminados. Isso prejudica muitas pessoas carentes, que, há anos, integram o cadastro da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (Codhab) à espera de uma convocação”, explicou.
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Clique no link mais abaixo ("Mais informações") e leia o texto integral da lei 4996, de 19 de dezembro de 2012



LEI No 4.996, DE 19 DE DEzEmBRO DE 2012. (Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre a regularização fundiária no Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DIStRItO FEDERAL, FAÇO SABER quE A CÂmARA LEGISLA- tIVA DO DIStRItO FEDERAL DECREtA E Eu SANCIONO A SEGuINtE LEI:
Art. 1o Aplicam-se ao Distrito Federal os dispositivos referentes à regularização fundiária de assentamentos urbanos constantes da Lei federal no 11.977, de 7 de julho de 2009, e alterações. Art. 2o Para fins de regularização fundiária nas cidades consolidadas, oriundas de programas de assentamento promovidos pelo Distrito Federal, fica autorizada a doação dos imóveis do Distrito Federal aos atuais ocupantes nos casos em que a ocupação for mansa e pacífica há pelo menos cinco anos e um dia na data da publicação desta Lei.
§ 1o O interessado, para o fim de contar o prazo exigido neste artigo, pode acrescentar ao período de sua ocupação o de seus antecessores, contanto que sejam contínuos.
§ 2o O disposto no caput não se aplica ao ocupante que seja proprietário de imóvel urbano nos termos do art. 329, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 3o Fica autorizada a regularização, por meio da doação, de imóveis do Distrito Federal de até duzentos e cinquenta metros quadrados aos atuais ocupantes de parcelamentos informais consolidados, previstos na Estratégia de Regularização Fundiária de Interesse Social do Plano Diretor de Ordenamento territorial, que cumpram, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – ter renda familiar de até cinco salários-mínimos;
II – não ter sido beneficiados em programas habitacionais do Distrito Federal;
III – comprovar que residem no Distrito Federal nos últimos cinco anos, mesmo que não seja no endereço a ser regularizado;
IV – não ser e nem ter sido proprietários, promitentes compradores ou cessionários de imóvel residencial no Distrito Federal;
V – não ocupar área com restrição urbanística e ambiental nos termos da legislação vigente. Art. 4o Os ocupantes dos imóveis que não atenderem ao disposto nos arts. 2o e 3o, caput e incisos de I a IV, têm direito à regularização fundiária, mediante o pagamento de valor correspondente à avaliação realizada com base em critérios específicos para fins de regularização e nas condições definidas por ato do Poder Executivo, desde que não sejam proprietários, promitentes compradores ou cessionários de outro imóvel no Distrito Federal.
Art. 5o Para o ocupante que seja proprietário, promitente comprador ou cessionário de outro imóvel no Distrito Federal, é garantido o exercício do direito de preferência quando da licitação do imóvel a ser regularizado.
Parágrafo único. O direito de preferência de que trata este artigo pode ser exercido em relação a um único imóvel.
Art. 6o Constitui obrigação do ocupante adotar as providências necessárias com vistas à regu- larização fundiária nos termos desta Lei, sob pena de, não o fazendo, o imóvel ser objeto de licitação, na forma da lei.
Art. 7o Para fazer jus aos benefícios desta Lei, o interessado deve apresentar o requerimento de regularização, impreterivelmente, até 31 de dezembro de 2013.
Art. 8o O valor arrecadado com as alienações previstas nesta Lei destina-se ao Fundo Distrital de Habitação de Interesse Social – FuNDHIS.
Art. 9o Fica autorizada a doação de bens imóveis do Distrito Federal aos fundos criados no âmbito de programas federais para provisão habitacional de interesse social.
Art. 10. O disposto nesta Lei deve ser aplicado, conforme a atribuição, pela Secretaria de Estado de Regularização de Condomínios ou pela Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento urbano ou entidades vinculadas.
Art. 11. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de trinta dias.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de dezembro de 2012. 125o da República e 53o de Brasília

 AGNELO QUEIROZ