Norma contém vícios formais e materiais
A Procuradoria-Geral de Justiça do
Distrito Federal e Territórios ajuizou, nesta quarta-feira, dia 23, ação
direta de inconstitucionalidade (ADI) contra a Lei Distrital 4.996/12. A
norma permite a doação ou alienação de imóveis públicos aos seus atuais
ocupantes sem prévia licitação. Para o Ministério Público do Distrito
Federal e Territórios (MPDFT), por apresentar vícios formais e materiais
de inconstitucionalidade, a lei contraria as normas estabelecidas pela
Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) quanto à desafetação e à
alienação de áreas públicas a particulares.
Segundo o MPDFT, essa lei, que é
ordinária, trata de matéria reservada a lei complementar, o que
caracteriza vício de forma. De acordo com o promotor de Justiça da
Assessoria Cível e de Controle de Constitucionalidade Antonio Suxberger,
alteração de uso, desafetação e alienação de áreas públicas ocupadas
irregularmente são temas tratados pelo Plano Diretor de Ordenamento
Territorial e pelos Planos de Desenvolvimento Locais das regiões
administrativas.
A ação aponta ainda que há vícios
materiais, como o afastamento da exigência de licitação prévia para a
alienação de imóveis públicos a particulares, enquadrando-os
artificialmente como integrantes de programas habitacionais de interesse
social ou de regularização fundiária. Além disso, a Lei Distrital foi
aprovada sem comprovação de relevante interesse público, não foi
precedida de participação popular e de estudos técnicos que avaliem o
impacto da alteração, conforme é exigido pelo artigo 56 do ato das
disposições transitórias da LODF.
O órgão entende que a lei questionada
permite a legalização automática de ocupações de áreas públicas, em
total inobservância às peculiaridades do Distrito Federal, da área
tombada e das restrições legais. A lei também desconsidera a proteção
conferida pela LODF, em seu artigos 47, 51 e 280, aos imóveis públicos
distritais e a sua destinação, especialmente quando considerados de
interesse para a proteção ambiental.
Prejuízo para integrantes da lista da Codhab
Para o MPDFT, a transferência do
domínio de áreas públicas a particulares institucionaliza privilégio
para aqueles que, ao ocuparem indevidamente uma área pública, apostaram
na ilegalidade e na impunidade. Segundo Suxberger, a lei gera prejuízo
para centenas de pessoas. “Tal privilégio viola os princípios
constitucionais da impessoalidade e da moralidade administrativa, tendo
em vista que o patrimônio público está sendo doado a particulares
predeterminados. Isso prejudica muitas pessoas carentes, que, há anos,
integram o cadastro da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do
Distrito Federal (Codhab) à espera de uma convocação”, explicou.
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Clique no link mais abaixo ("Mais informações") e leia o texto integral da lei 4996, de 19 de dezembro de 2012
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LEI No 4.996, DE 19 DE DEzEmBRO DE 2012.
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre a regularização fundiária no Distrito
Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DIStRItO FEDERAL, FAÇO SABER
quE A CÂmARA LEGISLA- tIVA DO DIStRItO FEDERAL DECREtA E Eu SANCIONO A SEGuINtE
LEI:
Art. 1o Aplicam-se ao Distrito Federal os dispositivos referentes à
regularização fundiária de assentamentos urbanos constantes da Lei federal no
11.977, de 7 de julho de 2009, e alterações. Art. 2o Para fins de regularização
fundiária nas cidades consolidadas, oriundas de programas de assentamento
promovidos pelo Distrito Federal, fica autorizada a doação dos imóveis do
Distrito Federal aos atuais ocupantes nos casos em que a ocupação for mansa e
pacífica há pelo menos cinco anos e um dia na data da publicação desta Lei.
§
1o O interessado, para o fim de contar o prazo exigido neste artigo, pode
acrescentar ao período de sua ocupação o de seus antecessores, contanto que
sejam contínuos.
§ 2o O disposto no caput não se aplica ao ocupante que seja
proprietário de imóvel urbano nos termos do art. 329, II, da Lei Orgânica do
Distrito Federal.
Art. 3o Fica autorizada a regularização, por meio da
doação, de imóveis do Distrito Federal de até duzentos e cinquenta metros
quadrados aos atuais ocupantes de parcelamentos informais consolidados,
previstos na Estratégia de Regularização Fundiária de Interesse Social do Plano
Diretor de Ordenamento territorial, que cumpram, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I – ter renda familiar de até cinco salários-mínimos;
II
– não ter sido beneficiados em programas habitacionais do Distrito Federal;
III
– comprovar que residem no Distrito Federal nos últimos cinco anos, mesmo que
não seja no endereço a ser regularizado;
IV – não ser e nem ter sido
proprietários, promitentes compradores ou cessionários de imóvel residencial no
Distrito Federal;
V – não ocupar área com restrição urbanística e ambiental nos
termos da legislação vigente. Art. 4o Os ocupantes dos imóveis que não
atenderem ao disposto nos arts. 2o e 3o, caput e incisos de I a IV, têm direito
à regularização fundiária, mediante o pagamento de valor correspondente à
avaliação realizada com base em critérios específicos para fins de regularização
e nas condições definidas por ato do Poder Executivo, desde que não sejam
proprietários, promitentes compradores ou cessionários de outro imóvel no
Distrito Federal.
Art. 5o Para o ocupante que seja proprietário, promitente
comprador ou cessionário de outro imóvel no Distrito Federal, é garantido o
exercício do direito de preferência quando da licitação do imóvel a ser
regularizado.
Parágrafo único. O direito de preferência de que trata este
artigo pode ser exercido em relação a um único imóvel.
Art. 6o Constitui
obrigação do ocupante adotar as providências necessárias com vistas à regu-
larização fundiária nos termos desta Lei, sob pena de, não o fazendo, o imóvel
ser objeto de licitação, na forma da lei.
Art. 7o Para fazer jus aos benefícios
desta Lei, o interessado deve apresentar o requerimento de regularização,
impreterivelmente, até 31 de dezembro de 2013.
Art. 8o O valor arrecadado com
as alienações previstas nesta Lei destina-se ao Fundo Distrital de Habitação de
Interesse Social – FuNDHIS.
Art. 9o Fica autorizada a doação de bens imóveis do
Distrito Federal aos fundos criados no âmbito de programas federais para
provisão habitacional de interesse social.
Art. 10. O disposto nesta Lei deve
ser aplicado, conforme a atribuição, pela Secretaria de Estado de Regularização
de Condomínios ou pela Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e
Desenvolvimento urbano ou entidades vinculadas.
Art. 11. O Poder Executivo deve
regulamentar esta Lei no prazo de trinta dias.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
19 de dezembro de 2012. 125o da República e 53o de Brasília
AGNELO QUEIROZ