Segunda, 13 de maio de 2013
Foto: Fellipe Sampaio/SCO/STF
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro
Joaquim Barbosa, negou seguimento hoje (13) aos embargos infringentes
apresentados pela defesa de Delúbio Soares e, na mesma decisão,
indeferiu o pedido formulado pela defesa de Cristiano de Mello Paz, para
que fosse concedido prazo em dobro aos réus condenados na Ação Penal
(AP) 470 para interposição de tais embargos.
De acordo com o ministro, embora o artigo 333, inciso I e parágrafo
único do Regimento Interno do STF (RISTF) preveja a apresentação de
recurso de embargos infringentes à decisão não unânime do Plenário que
julgar procedente ação penal (desde que existam, no mínimo, quatro votos
divergentes), tal norma não tem aplicabilidade, pois sua concepção data
da época em que a Corte tinha competência normativa para dispor sobre
processos de sua competência originária e recursal.
Segundo esclareceu o ministro Joaquim Barbosa, com o advento da
Constituição de 1988, o Supremo perdeu essa atribuição normativa,
passando a se submeter a leis votadas pelo Congresso Nacional para
disciplinar processos e julgamentos de sua competência. “O fato de o
Regimento Interno do STF ter sido recepcionado lá atrás com status de
lei ordinária não significa que esse documento tenha adquirido
características de eternidade. Longe disso”, enfatizou.
Embora a Constituição de 1988 tenha recepcionado o RISTF como lei
ordinária, ele vem sendo constantemente alterado pela Corte e já conta
com mais de 47 emendas. “E essa revisão deve continuar, tendo em vista a
existência, ainda hoje, de inúmeros dispositivos regimentais
manifestamente ultrapassados”, ressaltou o ministro, referindo-se ao
pedido de avocação e ao próprio dispositivo que trata dos embargos
infringentes, no qual é feita alusão a julgamento secreto, algo que não
existe mais.
Em sua decisão, o presidente do STF salienta que, assim como todas as
espécies normativas, o RISTF também pode ser alterado, total ou
parcialmente, e mesmo tacitamente, por lei posterior que dispuser de
forma diversa ou que regular matéria nele existente. Foi o que ocorreu,
segundo o ministro, com a Lei 8.038/1990, que disciplinou as normas
procedimentais para julgamentos pelo STF e pelo Superior Tribunal de
Justiça (STJ). Esta lei especifica quais são os recursos cabíveis no
âmbito do STF e do STJ e não prevê o cabimento de embargos infringentes.
“Não há como se concluir, portanto, que esses embargos infringentes
se prestem simplesmente a abrir espaço à mera repetição de julgamento
realizado pelo mesmo órgão plenário que já examinou exaustivamente uma
determinada ação penal e já esgotou, por conseguinte, a análise do
mérito dessa demanda”, assevera o ministro-presidente. “Noutras
palavras, admitir o recurso de embargos infringentes seria o mesmo que
aceitar a ideia de que o Supremo Tribunal Federal, num gesto gracioso,
inventivo, ad hoc, magnânimo, mas absolutamente ilegal, pudesse
criar ou ressuscitar vias recursais não previstas no ordenamento
jurídico brasileiro”, acrescentou.
O ministro finalizou sua decisão afirmando que a admissão de embargos
infringentes será uma forma de “eternizar” o julgamento, conduzindo a
Justiça brasileira ao descrédito. “É absurda a tese que postula admissão
dos embargos infringentes no presente caso, seja porque esta Corte já
se debruçou sobre todas as minúcias do feito ao longo de quase cinco
meses; seja porque, ao menos em tese, existe, ainda, a possibilidade de,
caso necessário, aperfeiçoar-se o julgamento através de embargos de
declaração e de revisão criminal”, concluiu o ministro Joaquim Barbosa.
Fonte: STF
Fonte: STF