Imprensa é oposição. O resto é armazém de secos e molhados."

(Millôr Fernandes)

sexta-feira, 4 de abril de 2014

Mais uma lambança do governo do DF e dos distritais é combatida pelo Ministério Público; é a norma que simplifica a expedição de licenças de funcionamento

Sexta, 4 de abril de 2014

MPDFT questiona norma que simplifica a expedição de licenças de funcionamento

Do MPDF
A Procuradoria-Geral de Justiça do DF e Territórios ajuizou, nesta quinta-feira, dia 3, no Tribunal de Justiça do DF (TJDFT), ação direita de inconstitucionalidade contra o artigo 39 da Lei Distrital 5.280. A lei citada trata do licenciamento para funcionamento de atividades econômicas e de atividades sem fins lucrativos.

O artigo impugnado autoriza o Poder Executivo do DF a definir, por meio de regulamento, procedimentos administrativos diferenciados para expedição de licenças de funcionamento de órgãos públicos e atividades de uso institucional, entre outras. O MPDFT alega que a possibilidade de criação de procedimentos diferenciados por mero ato administrativo contraria a Lei Orgânica do DF, uma vez que desconsidera os limites do poder regulamentar, do poder de polícia administrativa a da necessidade de ocupação ordenada do solo.

Além disso, o artigo em questão contraria dispositivos da própria lei 5.280, que define um rol de exigências para a expedição de licenças de funcionamento de estabelecimentos. Por fim, o MPDFT argumenta que o dispositivo impugnado reproduz o teor do artigo 36 da Lei Distrital 4.457/09, que já tinha sido declarado inconstitucional na ação direta de inconstitucionalidade 2010.00.2.008554-0.
= = = = = = = = = = = =
Do Gama Livre:  Leia aqui a petição do MPDFT que pede a inconstitucionalidade de mais uma lambança do governador do DF (é apenas mais uma) com a conivência dos deputados distritais. O Ministério Público requer na página 11 da petição "a procedência do pedido, para declarar, em tese e com efeitos ex tunc e eficácia erga omnes, a inconstitucionalidade do artigo 39 da Lei distrital 5.280, de 24 de dezembro de 2013, porque contrário aos artigos 15, inciso XIV, 19, caput, 100, inciso VI, 117, caput, 314, caput, parágrafo único e seus incisos III, IV, V e XI, alínea “a”, 315, 325 e 326, da Lei Orgânica do Distrito Federal."