Domingo, 4 de janeiro de 2015
Do STF
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro
Ricardo Lewandowski, negou o pedido feito por réus de ação penal
decorrente da Operação Lava-Jato, para que tivessem acesso integral às
delações feitas por Paulo Roberto Costa (ex-diretor de abastecimento da
Petrobras) e pelo doleiro Alberto Yousseff. A decisão foi tomada nesta
sexta-feira (2) na Petição (PET) 5209.
A defesa dos réus – que respondem a processo em trâmite na 13ª Vara
Federal Criminal de Curitiba (PR) – alegou que a imprensa publicou, em
19 de dezembro passado, nomes e fotos de políticos supostamente
mencionados por Paulo Roberto Costa em seu depoimento, o que daria
legitimidade ao pedido dos acusados.
Em sua decisão, o ministro Lewandowski afirmou que pedido semelhante
já fora indeferido pelo relator do caso no STF, ministro Teori Zavascki,
o que retira a urgência do pedido. O presidente lembrou que tal acesso
também negado pelo ministro Luís Roberto Barroso ao Senado Federal,
onde foi instalada comissão parlamentar mista de inquérito constituída
para apurar as denúncias de irregularidades na Petrobras.
“Note-se, portanto, que se manteve o sigilo da delação premiada até
mesmo em relação ao próprio Congresso Nacional, cumprindo-se salientar,
como bem pontuado pelo ministro Roberto Barroso que ‘a ocorrência de
vazamentos seletivos a partir dos quais determinados dados sigilosos vêm
a público de forma ilícita, conquanto reprovável, não justifica que se
comprometa o sigilo de toda a operação, ou da parcela que ainda se
encontra resguardada’”, concluiu.
Fundamento legal
“O sigilo do conteúdo da delação é previsto no art. 7º da Lei
12.850/2013, sendo instituindo como forma de garantir o êxito das
investigações” (trecho extraído da decisão do ministro Roberto Barroso
no MS 33.278 e transcrito pelo ministro Ricardo Lewandowski).