A sessão desta quinta (27/8) será transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube (www.youtube.com/stf)
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Do STF
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou nesta
quarta-feira (26) o julgamento do Habeas Corpus (HC) 127483, impetrado por
Erton Medeiros Fonseca, diretor da Galvão Engenharia e um dos réus na operação
Lava-Jato, contra ato do ministro Teori Zavascki que homologou o acordo de
delação premiada de Alberto Youssef. Inicialmente, foi decidida questão
preliminar sobre o cabimento de HC contra decisão monocrática de ministro
do STF. Diante do empate com 5 votos em cada sentido, o pedido foi
admitido e o mérito do HC será julgado pelo Plenário.
A defesa de Erton Medeiros Fonseca sustenta ter direito a
questionar o ato de homologação, pois seu envolvimento
no inquérito resultou da colaboração premiada de Alberto Youssef.
Alegou também que o Ministério Público teria induzido o ministro Teori Zavascki
a erro, ao omitir que sete dias antes da homologação da delação premiada, o
juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba teria revogado acordo anterior de
colaboração de Alberto Youssef por descumprimento de cláusulas, o que impediria
nova delação premiada. De acordo com a defesa, a homologação de acordo ilícito,
por consequência, produz provas ilícitas, incidindo sobre sua liberdade de
ir e vir. A defesa questionou, também, a cláusula de liberação de bens de
Youssef para sua mulher e filhas.
A Procuradoria Geral da República se manifestou no sentido
do não conhecimento do HC, por entender que poderia ter sido interposto agravo
regimental contra a homologação na qualidade de terceiro prejudicado. Sustentou
ainda que a quebra de acordo anterior não é impeditivo lógico ou ético para que
seja firmado novo acordo referente a fatos posteriores.
Em voto na questão preliminar sobre a admissibilidade
do recurso, o ministro Dias Toffoli, relator do HC, observou que a Constituição
Federal, em seu artigo 102, assegura a impetração de habeas contra atos do
presidente da República, dos presidentes da Câmara e do Senado, do
procurador-geral da República e até mesmo do Supremo Tribunal Federal. O
entendimento foi seguido pelos ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de
Mello e Ricardo Lewandowski.
O ministro Marco Aurélio salientou que, não importa contra
qual ato, para o conhecimento do habeas basta apenas que seja relatado fato que
se suponha estar à margem da ordem, não necessitando nem mesmo que o impetrante
seja advogado. Observou também que, embora o acusado pudesse ter ajuizado
agravo regimental contra o ato do ministro Teori, este recurso não teria efeito
suspensivo como o habeas.
A divergência foi aberta pelo ministro Edson Fachin, que
entende não ser admissível habeas corpus em substituição a recurso ordinário.
Segundo ele, o acusado, por não ser parte na delação tinha à sua disposição o
agravo regimental como terceiro prejudicado (artigo 499 do Código de Processo
Penal) mas, em seu lugar, optou pelo habeas corpus. Seguiram esse entendimento
os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux e Cármem Lúcia.
Mérito
Em voto negando a concessão do habeas (leia a íntegra), o ministro Dias Toffoli destacou
que a colaboração premiada, prevista na Lei 12.850/2013, é apenas meio de
obtenção de prova, ou seja, é um instrumento para colheita de documentos que,
segundo o resultado de sua obtenção, poderão formar meio de prova. O relator ressaltou
que estes elementos devem ser idôneos e fornecer ao juiz resultados probatórios
que sejam diretamente utilizáveis em suas decisões.
O ministro observou que o acordo de colaboração não se
confunde com os depoimentos prestados pelo imputado com o objetivo de
fundamentar as imputações a terceiros. Em seu entendimento, o acordo de
colaboração premiada é um negócio jurídico processual que tem como objeto a
contribuição do imputado para a conclusão dos trabalhos do juízo ou do
tribunal. Apenas se a colaboração for exitosa e possibilitar a coleta de provas
idôneas é que se produzirá efeitos jurídicos em favor do delator.
“Em uma delação premiada, o depoimento de um delator, mesmo
que corroborado por depoimentos de outros colaboradores, mas sem provas que o
sustentem, não serão idôneas para formar elemento de prova”, argumentou o
ministro.
O relator assinalou que o ato homologatório de delação
premiada é simples fator de eficácia do acordo, limitando-se à pronúncia sobre
sua regularidade, legalidade e voluntariedade, sendo facultado ao juiz recusar
homologação à proposta que não atender aos requisitos legais. Salientou,
também, que a homologação não representa juízo de valor sobre as declarações
eventualmente já prestadas pelo colaborador à autoridade judicial ou ao
Ministério Público.
“Em se tratando de delação premiada, a declaração de vontade
deve ser produto de liberdade de escolha, não havendo óbice a que acordo seja
firmado com custodiado, temporário ou definitivo. Entretanto, que a decretação
de prisões preventivas ou temporárias com o objetivo de se obter a colaboração
é ilegal”, afirmou o relator.
O ministro explicou que, caso não se obtenha os resultados
concretos para a investigação previstos nas cláusulas do acordo, como a
identificação de demais coautores e partícipes da organização criminosa e das
infrações penais por eles praticadas, a revelação da estrutura hierárquica e da
divisão de tarefas da organização criminosa, ou a recuperação total ou parcial
do produto ou do proveito das infrações penais praticadas, seus efeitos poderão
ser anulados.
Terceiros
O ministro Toffoli observou que o acordo de colaboração
premiada é um negócio jurídico processual personalíssimo, que não pode ser
impugnado por terceiros, ainda que venham a ser mencionados. Afirmou que o
acordo é um benefício de natureza personalíssima cujos efeitos não são
extensivos a corréus, pois seu objetivo é a colaboração para que se obtenha
provas em determinado processo.
Segundo ele, o acordo não vincula o delatado nem afeta sua
situação jurídica, pois o que poderá atingir eventual corréu são as
imputações posteriores, constantes do depoimento do colaborador.
O ministro ressaltou que negar ao delatado a possibilidade de
impugnar acordo de colaboração premiada assinado por outro acusado não
significa negar-lhe direito ao contraditório, pois a lei estabelece que nenhuma
sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de
agente colaborador. Destacou que deve ser assegurado ao delatado o direito de
defesa e de contraditar as informações do acordo, inclusive com a possibilidade
de efetuar perguntas ao colaborador.
Idoneidade
Em relação às alegações quanto à suposta inidoneidade de
Alberto Youssef para firmar acordo de delação depois de descumprir a cláusula
de não voltar a delinquir, incluída em colaboração anterior, o ministro Dias
Toffoli explicou que a idoneidade não se verifica em razão dos antecedentes
criminais, mas sim em decorrência da comprovação das informações resultantes da
colaboração. Até porque, destacou, os delatores são pessoas envolvidas em
delitos que têm como objetivo a redução das sanções penais ou a obtenção de
benefícios nas condenações a que venha sofrer.
Quanto à alegação de que as cláusulas do acordo que preveem
a liberação de imóveis à mulher e às filhas de Youssef violariam a
preferência da Petrobras para a recuperação de ativos, o relator salientou que
esta cláusula não repercute na situação do acusado. Afirmou, no entanto, que
considera válido o repasse dos imóveis, pois o acordo poderá prever também
cláusulas extrapenais.