Quinta, 27 de agosto de 2015
Do TJDF
A carne apresentava mofo, mau
cheiro e coloração esverdeada
A juíza do
5º Juizado Especial Cível de Brasília julgou parcialmente procedente o pedido
inicial da autora da ação para condenar as empresas JBS S/A e Companhia
Brasileira de Distribuição pela comercialização e venda de produto impróprio
para o consumo. As companhias foram condenadas a pagar 5 mil reais em
indenização por danos morais. Cabe recurso da sentença.
A autora
conta que adquiriu, no estabelecimento da segunda ré, uma peça de contrafilé
produzida pela primeira ré, pelo valor de R$ 91,20. Ao chegar em casa,
verificou que o produto apresentava mofo, mau cheiro e coloração esverdeada; ao
retornar ao estabelecimento da segunda ré, o valor pago pelo produto foi
devolvido; por essas razões, pediu a condenação das rés ao pagamento de R$
91,20 a título de repetição de indébito, além de R$ 15.000,00, a título de
indenização por danos morais.
A Companhia
Brasileira de Distribuição contestou o alegado, afirmando sua ilegitimidade
passiva por ser mera fornecedora do produto; relatou que o fato do produto não
ter sido ingerido pela autora evitou a ocorrência de qualquer tipo de dano, de
forma que não restou configurado dano moral a ser indenizado; e, por fim,
confirmou a devolução do valor pago pelo produto, razão pela qual, para a ré,
não há dano material a ser ressarcido.
A JBS S/A
alegou a incapacidade do pedido e a ausência de interesse de agir da autora;
alegou que não cometeu nenhum ato ilícito a acarretar o dever de indenizar;
afirmou que o produto foi entregue em perfeito estado de conservação à segunda
ré e afirmou, ainda, que nenhum direito subjetivo da autora foi violado, razão
pela qual, para a empresa, o pedido não prospera.
Em análise dos
fatos, a magistrada rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela
Companhia Brasileira de Distribuição, afirmando ser a companhia parte legítima
para figurar no polo passivo da demanda, de acordo com artigo 25, §1º do Código
de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade solidária das empresas
que, de alguma forma, participaram da cadeia de consumo. Também
rejeitou a incapacidade do pedido alegada pela JBS S/A, afirmando que o
conteúdo da petição inicial atende os requisitos do art.14 da
Lei de 9.099/95. Ainda, verificou que a preliminar de ausência de interesse de
agir deve ser afastada. O interesse de agir revela-se
diante da necessidade da busca do amparo da tutela jurisdicional, por meio da
via adequada, requisitos observados pela autora, afirmou a magistrada.
Para a
juíza, os documentos trazidos pela autora foram suficientes para a formação do
convencimento do juízo. Quanto ao pleito de devolução em dobro do valor pago, a
magistrada entendeu não assistir razão à autora, uma vez que o valor foi
cobrado em razão do negócio de compra e venda firmado entre as partes. Como o
valor pago pelo produto já foi devolvido à autora e por inexistir má-fé da
segunda ré na cobrança efetuada, este pleito autoral é improcedente. Por outro
lado, entendeu que o pedido de indenização por danos morais merece prosperar.
Assim, em
atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e considerando
que o produto não foi ingerido, fixou em R$ 5 mil o valor da indenização por
danos morais a serem pagos pelas rés à autora. Segunda a magistrada, trata-se
de valor inferior ao pleiteado, mas suficiente para compensar os danos morais
suportados.