Do
STF
O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo
Lewandowski, negou seguimento ao pedido de Suspensão de Liminar (SL 882)
formulado pelo ex-prefeito de Campo Grande (MS) Alcides Jesus Peralta Bernal,
contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul que
manteve seu afastamento, determinado pela Câmara de Vereadores em março de
2014.
Após o afastamento, um grupo de vereadores ajuizou ação
visando à anulação do decreto legislativo de cassação do mandato e obteve
antecipação de tutela a fim de determinar o retorno imediato do ex-prefeito ao
cargo. No entanto, no mesmo dia, o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso
do Sul (TJ-MS) concedeu efeito suspensivo em recurso interposto pela Câmara
municipal, de modo que não houve o efetivo retorno do prefeito afastado ao
cargo.
Ao pedir ao STF a suspensão da decisão do TJ-MS, Bernal
alegou sua condição de agente político indevidamente afastado do cargo,
apontando grave lesão à ordem pública devido a supostas ilegalidades ocorridas
durante o processo que levou a sua cassação. Segundo o prefeito afastado, houve
“clara ofensa ao devido processo legal”, em relação ao Regimento Interno da
Câmara Municipal, e denúncias de compra de votos a favor do afastamento.
Legitimidade
Na decisão que negou seguimento ao pedido, o ministro
Lewandowski afirmou que o prefeito afastado não detém legitimidade para pedir a
suspensão de liminar, porque só excepcionalmente se podem admitir pessoas
físicas no polo ativo desse tipo de demanda, nos termos da Lei 8.437/1992. E,
no caso, avaliou que os interesses defendidos são de ordem exclusivamente
pessoal. “O ex-prefeito busca retornar ao cargo do qual foi cassado em
12/3/2014, ou seja, já não é mais o prefeito há mais de um ano e cinco meses”,
destacou, observando que Bernal já não era prefeito nem quando foi proposta a
ação popular, em abril de 2014.
Ainda que fosse superada a questão da legitimidade, o
presidente do STF assinalou que o pedido tem nítida natureza de recurso, e a
jurisprudência da Corte não admite a suspensão de liminar como sucedâneo
recursal. Finalmente, registrou que não há natureza constitucional na
controvérsia, pois a decisão atacada se baseou em legislação local. A análise
do pedido, assim, deve se dar no âmbito do STJ.