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(Millôr Fernandes)

terça-feira, 25 de agosto de 2015

STF mantém afastamento de Peralta, ex-prefeito de Campo Grande (MS), do cargo

Terça, 25 de agosto de 2015
Do STF
O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, negou seguimento ao pedido de Suspensão de Liminar (SL 882) formulado pelo ex-prefeito de Campo Grande (MS) Alcides Jesus Peralta Bernal, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul que manteve seu afastamento, determinado pela Câmara de Vereadores em março de 2014.
Após o afastamento, um grupo de vereadores ajuizou ação visando à anulação do decreto legislativo de cassação do mandato e obteve antecipação de tutela a fim de determinar o retorno imediato do ex-prefeito ao cargo. No entanto, no mesmo dia, o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (TJ-MS) concedeu efeito suspensivo em recurso interposto pela Câmara municipal, de modo que não houve o efetivo retorno do prefeito afastado ao cargo.
Ao pedir ao STF a suspensão da decisão do TJ-MS, Bernal alegou sua condição de agente político indevidamente afastado do cargo, apontando grave lesão à ordem pública devido a supostas ilegalidades ocorridas durante o processo que levou a sua cassação. Segundo o prefeito afastado, houve “clara ofensa ao devido processo legal”, em relação ao Regimento Interno da Câmara Municipal, e denúncias de compra de votos a favor do afastamento.
Legitimidade
Na decisão que negou seguimento ao pedido, o ministro Lewandowski afirmou que o prefeito afastado não detém legitimidade para pedir a suspensão de liminar, porque só excepcionalmente se podem admitir pessoas físicas no polo ativo desse tipo de demanda, nos termos da Lei 8.437/1992. E, no caso, avaliou que os interesses defendidos são de ordem exclusivamente pessoal. “O ex-prefeito busca retornar ao cargo do qual foi cassado em 12/3/2014, ou seja, já não é mais o prefeito há mais de um ano e cinco meses”, destacou, observando que Bernal já não era prefeito nem quando foi proposta a ação popular, em abril de 2014.
Ainda que fosse superada a questão da legitimidade, o presidente do STF assinalou que o pedido tem nítida natureza de recurso, e a jurisprudência da Corte não admite a suspensão de liminar como sucedâneo recursal. Finalmente, registrou que não há natureza constitucional na controvérsia, pois a decisão atacada se baseou em legislação local. A análise do pedido, assim, deve se dar no âmbito do STJ.