Quinta, 27 de agosto de 2015
Do TJDF
O juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF rejeitou
liminarmente a ação de improbidade ajuizada pelo MPDFT contra o ex-Governador
do DF, Agnelo Queiroz, Reinaldo Costa e Rayssa Leite Castro Tomas da Silva por
prática de nepotismo no âmbito da Secretaria do Meio Ambiente. De acordo
com o magistrado, “é possível se constatar de plano que o pedido formulado é
improcedente, pois os fatos já se encontram suficientemente postos e, diante do
quadro delineado, não houve prática de ato de improbidade pelos réus, pois a
nomeação dos servidores manifestamente não se caracteriza como nepotismo”.
Na ação, o autor afirma que, durante sua gestão, o
Governador Agnelo Queiroz nomeou Reinaldo Costa e Rayssa Leite para exercerem,
ao mesmo tempo, cargos em comissão na SEMA. Segundo o órgão ministerial, a
nomeação do casal configura nepotismo, prática vedada pelo ordenamento jurídico
vigente. Por esse motivo, em 2014, encaminhou ao governador a Recomendação nº
28 para que fossem adotados os procedimentos previstos para o caso. Na
Justiça, pediu a condenação dos réus por improbidade administrativa, nas penas
do artigo 12, inc. II, da Lei 8.429/1992.
Nas informações prestadas, o ex-governador esclareceu que,
ao tomar conhecimento da recomendação, adotou as providências para regularizar
a situação, mas constatou-se que a servidora tinha pedido exoneração do cargo
em comissão.
Os réus Rayssa e Reinaldo também prestaram informações e
negaram a ocorrência de nepotismo no caso, já que na época das respectivas
nomeações eles não se relacionavam. Rayssa afirmou que foi nomeada por decreto,
no dia 17/3/2011, para o cargo em comissão de Diretor na Diretoria de
Sustentabilidade Urbana, da Subsecretaria de Meio Ambiente, da Secretaria de
Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal. Reinaldo, por
sua vez, foi nomeado por decreto, no dia 18/4/2012, para o Cargo de Natureza
Especial de Chefe da Unidade de Administração Geral, da Secretaria de Estado de
Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal, tomando posse em
2/5/2012. Na época ele era divorciado e, antes da posse, residia no
Estado de São Paulo. Os dois ainda afirmaram que o relacionamento amoroso
iniciou em setembro de 2012 e em dezembro de 2013 eles se casaram. No dia
19/2/2014, Rayssa pediu exoneração do cargo.
Diante das provas apresentadas, o juiz decidiu rejeitar a
ação liminarmente, ou seja, antes da citação dos réus, ainda na fase de
notificação. Segundo o magistrado, “a proibição do nepotismo tem sua razão de
ser na relação de parentesco que seja antecedente à nomeação, porque constitui
sua causa. Ora, se o parentesco surge após a nomeação, quando os agentes já se
encontram no exercício do cargo, não há que se falar em nepotismo, porque o
acesso ao serviço público não teve origem na relação matrimonial. E não consta
que seja proibido a agentes públicos ocupantes de cargos comissionados ou de
confiança se relacionarem entre si”.
Em relação a Agnelo Queiroz, o juiz foi bem claro,
“para além do fato de que não há indicação de que tomou conhecimento
sobre o fato de os servidores Reinaldo e Rayssa terem se casado, há de se
ressaltar também que, após a expedição da Recomendação nº 28/2014, sequer
poderia ter adotado qualquer providência a respeito, pelo simples fato de que
Rayssa já havia se exonerado do cargo, a pedido, desde 19/2/2014”, concluiu.
Independente de recurso do MPDFT, a sentença está sujeita
ao 2º Grau de Jurisdição, por aplicação analógica do art. 19 da Lei 4.717/1965.