Sexta, 22 de setembro de 2017
Do STF
O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu
liminar na Reclamação (RCL) 27206, apresentada pela Defensoria Pública
do Estado do Rio de Janeiro, e determinou que o Tribunal de Justiça
(TJ-RJ) observe a obrigatoriedade de realizar audiências de custódia, no
prazo máximo de 24 horas contadas do momento da prisão, também nos
delitos envolvendo a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), na comarca do
Rio de Janeiro.
Na reclamação, Defensoria informou que o TJ-RJ desconsiderou a
decisão do STF no julgamento de cautelar na Arguição de Descumprimento
de Preceito Fundamental (ADPF) 347, quando o Plenário determinou a
juízes e tribunais de todo o país que realizassem audiências de
custódia, de modo a viabilizar o comparecimento do preso perante a
autoridade judiciária em até 24 horas contadas do momento da prisão,
como forma de se enfrentar a crise prisional brasileira.
De acordo com a Defensoria, o TJ-RJ editou a Resolução nº 29/2015,
sobre a implantação do sistema das audiências de custódia no âmbito da
primeira instância da Justiça local, sem fazer qualquer exceção quanto à
realização do ato processual, de modo a alcançar “toda pessoa presa em
flagrante delito”.
Ocorre que o Aviso nº 80/2015, do TJ-RJ, informa a magistrados,
escrivães e demais servidores em atuação nas serventias de primeiro grau
com competência criminal e especial de violência doméstica e familiar
contra a mulher, que a Central de Audiência de Custódia, por se tratar
de “projeto piloto”, não atenderá comunicações de prisão em flagrante
que tenham como objeto apuração de prática de crime relacionado a
violência doméstica e familiar contra a mulher.
“Verifico a relevância da alegação. Embora tenha o Tribunal
reclamado, nas informações, asseverado a implantação gradual, no Estado,
das audiências de custódia, admitiu, corroborando o teor do Aviso,
tratamento diferenciado quanto aos delitos cometidos no âmbito familiar.
A omissão constatada implica ofensa ao decidido no paradigma”, afirmou o
ministro Marco Aurélio, acrescentando que o STF, ao deferir liminar na
ADPF 347, consignou a obrigatoriedade de realização de audiências de
custódia, sem fazer qualquer exceção. “Inobservada a providência, fica
configurado o desrespeito ao paradigma”, concluiu o relator. Segundo o
ministro, as audiências devem ser feitas nesse prazo inclusive quando
ocorrida em fim de semana, feriado ou recesso forense.