Sábado, 23 de setembro de 2017
Por Siro Darlan
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
GABIENETE DO DESEMBARGADOR SIRO DARLAN DE OLIVEIRA
PRESIDENTE DA SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL
Senhor Comandante da Policia Militar do Estado do Rio de Janeiro.
Na qualidade de Presidente da 7ª Câmara Criminal sirvo-me do presente
para que sejam tomadas as providências cabíveis quanto as informações
elencadas na reportagem do Jornal o Globo e também reproduzida nos sites
da internet e canal de Televisão do mesmo conglomerado comunicações nos
dias 18 e 19 de setembro de 2017, nos quais consta que Sr. Major da PM
Ivan Blaz, teria, segundo trecho da reportagem que transcrevo,
declarado, “in verbis”:
“- Blaz também criticou a decisão judicial, que colocou em liberdade dois protagonistas da guerra entre traficantes na Favela da Rocinha. Ele afirmou que afirmou que os “criminosos que são reiteradamente colocados em liberdade” prejudica o trabalho da PM.
O major se referia às prisões de Rogério Avelino da Silva, o Rogério 157, e Ítalo de Jesus Campos, o Perninha, liberados pela 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio. Rogério mandou executar Perninha – que teria sido o escolhido por Antônio Francisco Bonfim Lopes, o Nem, para tomar o poder na comunidade. Perninha e Rogério foram dois dos dez homens que participaram da invasão ao Hotel Intercontinental, em agosto de 2010, e fizeram reféns hóspedes e funcionários” (grifos meus).
Registre-se, que no Jornal Nacional da Rede Globo de Televisão, em rede nacional, reprisou a entrevista do Sr. Porta-Voz Major Ivan Blaz no qual foi dado destaque ao seguinte trecho:
“O major lamentou que traficantes envolvidos na invasão tenham saído da cadeia. “Infelizmente, eles foram colocados em liberdade por entenderem que eles não eram um perigo para a sociedade. Os resultados nós estamos observando hoje”, disse. Como se pode verificar em “http://g1.globo.com/…/tropas-federais-no-rio-nao-impedem-gu…”.
Cumpre esclarecer, que a declaração se encontra longe da verdade dos fatos, porquanto a simples leitura da decisão referida na reportagem demonstra que a fundamentação que culminou com a concessão da liminar e posterior concessão da ordem, por unanimidade, na sessão de julgamento realizada em 13 de março de 2012, tendo votado os exmos. Des. Sidney Rosa e Marcia Perrini, e, registre-se, sem qualquer recurso do Ministério Público, nos autos do processo 0059571-14.2011.8.19.0000 foi por patente excesso de prazo, causado pelas sucessivas ausências dos policiais miliares arrolados como testemunhas em que pese devidamente intimados nas audiências de instrução processual em Primeira Instância, vide pastas digitalizadas 2610 e 2670 nos autos do processo 0059571-14.2011.8.19.0000.
A bem da verdade trago trecho do acórdão o qual, repito, foi acompanhado pelo voto de dois eminentes Desembargadores no sentido de conceder a ordem devido a patente excesso na prisão cautelar dos pacientes.
“ Na respectiva peça de impetração de fls. 02/14 instruída com os documentos de fls. 15/2489 sustenta o impetrante, em síntese, que os pacientes foram presos em flagrante e denunciados por suposta infração aos art. 148 do Código Penal, art. 35 da Lei 11.343/06 e art. 16 da Lei10.826/03, indicando que os pacientes se encontram presos desde agosto de 2010. Aduz a ilegalidade da prisão diante do excesso de prazo na instrução, sem que tenha previsão para o término do processo, tendo decorrido mais de 475 ( quatrocentos e setenta e cinco dias) dias desde a prisão dos paciente, requerendo ordem de soltura do paciente, com pedido liminar, para responder ao processo em liberdade. (…)
(…) Assiste razão ao impetrante, conforme se demonstrará.
(…) Ao nosso ver, o excesso de prazo para que seja entregue a prestação jurisdicional nos parece, com todas as vênias, evidente. Escapa ao critério da razoabilidade o manifesto excesso de prazo, estando o paciente custodiado desde 21 de agosto de 2010, portanto, preso há 01 (um) ano e sete meses, sem que tenha findado a instrução.”
Portanto a assertiva “Infelizmente eles foram colocados em liberdade por entenderem que não eram um perigo para a sociedade” se referindo a decisão deste Órgão Julgador não coaduna com a verdade, e merece a devida retratação por parte dos responsáveis por divulgá-la, eis que ocorreu exclusivamente pelo excesso de prazo no curso do processo de Primeira Instância devido a sucessivos adiamentos pela não apresentação seja dos acusados seja das testemunhas devidamente arroladas.
Os valorosos e fundamentais serviços da gloriosa Policia Militar do Estado do Rio de Janeiro, não se podem prestar a “guerra midiática” de empresas que por interesses subalternos, muitas vezes buscam criar conflitos entre as instituições republicanas, distorcendo a realidade e no afã do sensacionalismo sem compromisso com a verdade e os ditames a lei, cria vilões buscando a manipulação da opinião pública contra aqueles que não se submetem a seus interesses ou de seus protegidos.
Os Magistrados bem como todos agentes do estado somos interpretes da lei e não podem se curvar ao dever maior da proteção dos direitos daqueles sob sua proteção de seu dever de ofício.
Ressalte-se, que para os Magistrados isentos e com verdadeiro compromisso com a Justiça e a paz social, nenhum processo pode ser julgado pelo nome que traz na capa, mas somente pelos fatos constantes nos autos que lhe são entregues para a decidir, com isenção e coragem, e efetivar a prestação jurisdicional que a sociedade tem direito, sendo certo que a prisão provisória de nenhum cidadão pode se perpetuar por tempo indeterminado sob pena de agredir mortalmente princípios colocados na Constituição Federal de 1988 após longos anos de arbítrio na luta pela redemocratização do País.
Como sempre me coloco a disposição para qualquer esclarecimento que se fizer necessário.
Siro Darlan de Oliveira.
Presidente da Sétima Câmara Criminal