Sexta, 21 de setembro de 2017
Do STJ
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria,
negou seguimento a dois pedidos de habeas corpus impetrados em favor dos
irmãos Wesley e Joesley Batista, empresários da JBS presos
preventivamente na primeira fase da Operação Tendão de Aquiles, que
investiga crimes no sistema financeiro.
A prisão ocorreu na primeira quinzena de setembro, após o Ministério
Público Federal acusá-los de utilizar informações privilegiadas para
obter ganhos no mercado, configurando o crime de insider trading
nos meses de abril e maio de 2017, com a compra e venda de dólares e
ações da JBS. De acordo com a acusação, eles teriam se aproveitado do
conhecimento prévio das oscilações de preços que sua delação premiada
iria causar no mercado.
Para o ministro Rogerio Schietti Cruz, autor do voto seguido pela
maioria do colegiado, não há manifesta ilegalidade na decisão que
determinou a prisão dos empresários. Ele invocou a aplicação da Súmula 691
do Supremo Tribunal Federal (STF), que veda a análise de habeas corpus
contra decisão que indeferiu liminar, sem ter havido ainda julgamento de
mérito do habeas corpus anteriormente impetrado.
No caso dos irmãos Batista, o desembargador relator do pedido de
habeas corpus formulado perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região
(TRF3) negou a liminar em 14 de setembro, mas ainda não houve o
julgamento de mérito.
Lucros astronômicos
Schietti destacou trechos da ordem de prisão emitida pela 6ª Vara da
Justiça Federal em São Paulo, especializada em crimes financeiros, em
que há menção expressa à possibilidade de reiteração delitiva e de risco
à ordem pública, fatores que, na visão do ministro, autorizam a prisão
preventiva.
“Os fatos ao longo dos meses indicam que não é desproporcional a
fundamentação quando salienta que no curso da negociação da delação
premiada houve interferência ilícita dos pacientes junto a agentes
públicos. Os crimes em tese teriam sido praticados para a obtenção de
lucros astronômicos, de aproximadamente R$ 140 milhões. A magnitude
dessa infração mostra que houve abalo à ordem pública”, disse Schietti.
O ministro destacou ainda que, soltos, os empresários “poderiam
voltar a delinquir e cometer ilícitos junto ao mercado financeiro,
conforme assinalou o juízo competente”. Dessa forma, segundo o
magistrado, não há flagrante ilegalidade a ser sanada na decisão que
decretou a prisão.
Medidas diversas
O ministro Sebastião Reis Júnior, relator dos habeas corpus, havia
votado pela substituição da prisão preventiva por outras medidas
cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Sebastião Reis Júnior disse não ter encontrado evidências de que as
medidas cautelares diversas da prisão, no caso analisado, não seriam
suficientes para a garantia da instrução criminal e da ordem pública.
Para ele, o juízo competente deve fazer essa análise ao fundamentar uma
ordem de prisão cautelar.
Os ministros Maria Thereza de Assis Moura, Nefi Cordeiro e Antonio
Saldanha Palheiro acompanharam a divergência aberta pelo ministro
Schietti.
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Indeferida reclamação dos irmãos Batista sobre violação de competência do STJ
A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nancy Andrighi
julgou improcedente reclamação apresentada pela defesa dos irmãos
Joesley e Wesley Batista, da JBS, que alegava usurpação da competência
da corte em inquérito supervisionado pela 6ª Vara Criminal Especializada
em Crimes contra o Sistema Financeiro de São Paulo relacionado a
supostos crimes de insider trading (uso de informações privilegiadas para operação no mercado financeiro) atribuídos aos empresários.
No curso das investigações, em setembro, foi decretada a prisão dos
irmãos e autorizada medida de busca e apreensão na residência dos
ex-gestores da JBS.
De acordo com a reclamação, a 6ª Vara Criminal de São Paulo teria
violado a competência do STJ para supervisão do inquérito, já que está
entre os investigados uma juíza substituta do Tribunal Regional
Eleitoral do Rio de Janeiro, que tem foro privilegiado.
A defesa também alegou que os empresários estariam sofrendo
constrangimento ilegal com a prisão, efetivada em setembro, porque o
decreto prisional teria sido proferido por magistrado incompetente para
julgamento do caso.
Ausência de foro privilegiado
A ministra Nancy Andrighi destacou que, segundo a jurisprudência do
STJ, a configuração de usurpação de competência da corte exige que a
linha de apuração adotada pelo magistrado incompetente esteja
relacionada com a colheita de provas diretamente vinculada à infração
penal supostamente cometida pela pessoa com prerrogativa de foro.
No caso analisado, a ministra ressaltou que o juiz da 6ª Vara Criminal se restringiu à análise de suposta prática do crime de insider trading – que é imputado exclusivamente aos empresários, que não possuem prerrogativa de foro no STJ.
“Assim, estando a linha investigativa examinada pelo juízo reclamado
voltada exclusivamente à atuação de pessoas sem prerrogativa de foro
nesta corte e não tendo ocorrido o deferimento de medida investigatória
dirigida à autoridade que possui essa prerrogativa, não se verifica a
hipótese de usurpação da competência do STJ”, concluiu a ministra ao
apontar que, ainda que houvesse a configuração da usurpação da
competência, essa circunstância não beneficiaria os empresários, tendo
em vista a ausência do foro especial.