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(Millôr Fernandes)

sábado, 17 de fevereiro de 2018

Ainda sobre a intervenção no Rio: há outro erro grosseiro de Temer

Sábado, 17 de fevereiro de 2018
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Charge do Cau Gomes (Arquivo Google)

Da Tribuna da Internet
Jorge Béja

Michel Temer se mostra incompetente em todos os sentidos. Na visão jurídica, aí mesmo é que o presidente pouco ou nada sabe. Temer apregoa que cumprirá ao general Walter Souza Braga Neto, nomeado “governador da segurança pública do Rio”, mandar e desmandar nas polícias civil, militar, no Corpo de Bombeiros e nas Penitenciárias. Tudo isso sai do poder do outro governador, o Pezão e é transferido para o “governador-interventor da segurança pública do Rio”.
Portanto, o Capítulo Único do Título V da Constituição do Estado do Rio de Janeiro (CERJ), que vai do artigo 183 ao 191 e que trata da “Segurança Pública”, desde esta sexta-feira, quando foi publicado o decreto da “intervenção”, passa a ser da responsabilidade do general-interventor. E Temer foi enfático ao ressaltar a questão do Sistema Penitenciário do Rio, agora sob o comando do general Braga.

DIZ A LEI – Mas, presidente Temer, leia isto. O artigo 183 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro diz que “A segurança pública, que inclui a vigilância intramuros nos estabelecimentos penais, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, pelos seguintes órgãos estaduais: I – Polícia Civil; II – Polícia Penitenciária; III – Polícia Militar e IV – Corpo de Bombeiros Militar”.
Mas presidente, saiba o senhor que o plenário do Supremo Tribunal Federal, em 7.5.1992, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade, ADIN nº 236-8/600, de 1990, decidiu pela procedência da ação “para declarar a inconstitucionalidade da expressão “que inclui a vigilância intramuros nos estabelecimentos penais e do inciso II” constante do artigo 183 da CERJ. A Ementa ficou assim redigida:
“INCOMPATIBILIDADE COM O DISPOSTO NO ARTIGO 144 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DA NORMA DO ARTIGO 183 DA CARTA ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO, NA PARTE QUE INCLUI NO CONCEITO DE SEGURANÇA PÚBLICA A VIGILÂNCIA DOS ESTABELECIMENTOS PENAIS E, ENTRE OS ÓRGÃOS ENCARREGADOS DESSA ATIVIDADE, A DENOMINADA “POLÍCIA PENITENCIÁRIA”.
E AGORA, TEMER? – O general Braga não vai poder mandar e desmandar nas penitenciárias, verdadeiros escritórios do crime organizado e de onde os comandos das facções criminosas dão as ordens para os comparsas ainda em liberdade. De Pezão, você tirou o poder de controle, fiscalização e mando nos presídios do Rio. Então, presidente, com quem ficam os presídios? Sem comando, não é mesmo? Ou melhor, sob o comando dos próprios presidiários.
Temer, Temer, as improvisações nunca dão certo. Você não é letrado juridicamente. Mais parece um ventríloquo e um mágico, que bem  movimenta braços, mãos e dedos para enganar a quem assiste. Você também é pessimamente mal assessorado. Que mau pedaço da História passa o Brasil.